Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0014244-29.2018.4.02.5102/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: SERTENGE ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): WAGNER OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB RJ176223)
ADVOGADO(A): RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB BA047770)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e OUTROS, por intermédio da qual a parte autora, representada pela DPU, objetiva indenização a titulo de danos materiais e morais (evento 1, DOC1, fl. 15), em razão dos vícios de construção encontrados no imóvel, situado no Condomínio Residencial Carlos Alberto Soares de Freitas - Setor B (evento 1, DOC3, fls. 03/04).
A autora aduz que adquiriu a unidade habitacional situada no Condomínio Residencial Carlos Alberto Soares de Freitas - Setor B, por meio do Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra, do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com data de 09/07/2015 (evento 1, DOC3, fl. 15).
A parte autora aduz que:
"(...)
Tendo inicialmente recebido o imóvel em boas condições e feito dele sua residência, a Sra. Claudia saiu para trabalhar numa sexta-feira em novembro de 2015 e quando retornou à este o mesmo estava completamente alagado. Ao tentar averiguar a origem da inundação, verificou que havia um cano estourado no teto de seu banheiro, que alagou toda a casa até o esvaziamento da caixa d’água.
O referido alagamento causou a perda de alguns dos seus móveis e danos permanentes a outros. A autora precisou comprar um novo guarda-roupa, uma nova cômoda, um novo rack, conforme comprovantes em anexo. Além disso, teve danificada uma mesa e só não se desfez da mesma por ter sido dada a ela como presente.
Após o fato, a autora entrou imediatamente em contato com a Construtora Sertenge solicitando o conserto do cano e o ressarcimento de seus danos. A Construtora efetuou o conserto do cano e constatou que o problema foi causado por uma peça que estaria quebrada, reconhecendo assim ter sido o dano causado por um vício na construção.
(...)"
Requerimento de Gratuidade de justiça deferido na decisão do evento 4, DOC62.
A CEF junta contestação, na qual alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Requer a inclusão da construtora no polo passivo da ação (SERTENGE SERVICOS TECNICOS ENG ESPECIALIZADA SA, evento 14, CONT1). No mérito, alega: i) decadência/prescrição; ii) a inexistência da verossimilhança ou prova inequívoca das alegações da parte autora; e iii) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
A Sertenge Engenharia S/A junta contestação no evento 17, OUT39.
O Município de Maricá junta contestação no evento 18, OUT50. Alega, em preliminar, sua ilegitimidade. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica juntada no evento 29, OUT54.
Decisão que defere a produção de prova pericial, na especialidade engenharia civil (evento 34, SENT55).
Laudo pericial juntados aos autos (processo 0014244-29.2018.4.02.5102/RJ, evento 229, DOC2), com a seguinte conclusão, que ora transcrevo, em parte:
"(...)
10 Conclusão
Considerando todo exposto neste laudo pericial, desde os fundamentos técnicos apresentados, a análise técnica dos documentos constantes nos autos até o relatório fotográfico produzido, é correto afirmar que o objetivo do trabalho foi alcançado, segundo critério técnico e normativo da ABNT e das boas práticas da engenharia.
Cabe evidenciar o que se segue, após análise forense dos documentos e informações existentes nos autos:
1. O imóvel foi entregue após a celebração do contrato sem qualquer vício aparente.
2. Houve alagamento no imóvel em novembro de 2015.
3. A origem da inundação foi constatada na época, em que um cano estourado no teto de seu banheiro, causando alagamento de toda a casa até o esvaziamento da caixa d’água.
4. O referido alagamento causou a perda de alguns dos seus móveis e danos permanentes a outros. A autora alega que precisou comprar um novo guarda-roupa, uma nova cômoda e um novo rack, conforme comprovantes nos autos.
5. A autora alegou que entrou imediatamente em contato com a Construtora Sertenge solicitando o conserto do cano e o ressarcimento de seus danos.
6. A autora alegou que a construtora efetuou o conserto do cano e constatou que o problema foi causado por uma peça que estaria quebrada, e concluiu que a construtora reconheceu assim ter sido o dano causado por um vício na construção.
7. Entretanto, a parte autora não informa dados importantes do reparo da construtora, como, por exemplo, data da ocorrência e qual trecho da tubulação foi trocada.
8. Não consta na contestação da parte SERTENGE a ordem de serviço ou qualquer documento técnico referente à intervenção realizada no imóvel, a qual foi declarada pela autora.
9. Considerando as fotos inseridas nos autos, é congruente atestar que há vestígios de manchas de umidade nos móveis da autora e empoçamento de água no piso na época dos fatos narrados na inicial, conforme detalhado no relatório fotográfico deste laudo pericial - fotos 5 a 10.
10. É congruente atestar na análise das imagens recentes do imóvel nos autos que não há mais vazamentos no imóvel da parte autora - fotos 1 a 4.
(...)"
A CEF apresenta impugnação ao laudo pericial no processo 0014244-29.2018.4.02.5102/RJ, evento 236, DOC1.
Os autos vieram conclusos para sentença (evento 240, DOC1).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaca-se que a presente demanda se encontra entre aquelas incluídas na Meta 2, devendo ser priorizada pelo Juízo e seus auxiliares, bem como pelas partes.
Intime-se o perito para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada pela CEF (evento 236, PET1).
No mesmo prazo, deverá o perito apresentar complementação ao laudo pericial, esclarecendo e informando:
i) se o vazamento alegado pela parte autora decorre de vícios na construção; e
ii) planilha contendo orçamento aproximado dos valores dos reparos efetuados pela parte autora em razão do alagamento.
Cumprida as determinações acima, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar cópias dos comprovantes dos gastos efetuados com os reparos no imóvel.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.