Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005087-53.2023.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAROLINE LOUZADA SOARES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)
APELANTE: FARMACIA JOBE LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TÍTULO EXECUTIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL DE JUROS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por CAROLINE LOUZADA SOARES e FARMACIA JOBE LTDA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Itaboraí, em embargos à execução ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a cobrança excessiva decorrente de erro de cálculo do débito na cédula de crédito bancário de número 1158215, 1370358 e 734018300300001708-7, objeto da execução de título extrajudicial de número 5004337-51.2023.4.02.5107.
2. Hipossuficiência de pessoa jurídica não se presume e, portanto, a concessão de gratuidade de justiça depende da efetiva demonstração, pela parte, da sua incapacidade de arcar com as despesas judiciais (TRF2, Agravo de Instrumento, 5016606-20.2023.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 12/03/2024, DJe 19/03/2024).
3. No caso, a apelante FARMACIA JOBE LTDA pediu a concessão do benefício na petição inicial, indeferida pelo juízo por falta de comprovação da hipossuficiência, após intimação para esse fim. Na apelação, formulou novo pedido de concessão do benefício, sem apresentar nenhum outro documento. Como já houve intimação anterior para comprovação da hipossuficiência, e a apelante não buscou apresentar alteração da sua situação, o indeferimento da concessão da gratuidade de justiça é cabível.
4. A pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Logo, o contrato com finalidade empresarial não configura relação de consumo (REsp n. 2.001.086/MT, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
5. Outrora, o STJ entendia que os contratos de abertura de conta corrente com crédito rotativo não configuravam título executivo. Este entendimento foi objeto da súmula 233. Contudo, ao julgar o tema 576, o STJ reconheceu a validade das cédulas de crédito bancário, inclusive referentes a crédito rotativo, com base na Lei nº 10.931/04 (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.).
6. O credor instruiu a petição inicial da execução com os contratos devidamente assinados pelo devedor e planilhas em que detalha o débito, desmembrado em valor principal e encargos, por período. Os documentos são suficientes, e conferem ao débito adequada liquidez e certeza, que o embargante não conseguiu afastar.
7. Não há limitação legal para taxa de juros remuneratórios. De fato, se não houver vício de consentimento, o magistrado não pode substituir a vontade manifestada pelas partes para fixar, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado, ainda que parta da taxa média de mercado no momento da contratação. Cumpre ao Judiciário apenas reconhecer a validade e conceder meios para o cumprimento forçado da obrigação contratada por livre e espontânea vontade pelas partes. A capitalização de juros em contratos bancários é possível desde a vigência da MP nº 1.963-17/2000, em 31/03/2000, conforme súmula 539 do STJ (TRF2. Apelação Cível nº 0125898-13.2017.4.02.5116. Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. 7ª Turma Especializada. Julgado em 13/12/2023).
8. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida à apelante CAROLINE LOUZADA SOARES.
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida à apelante CAROLINE LOUZADA SOARES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.