Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0509168-63.2001.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BANCO CLASSICO SA
ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA DE ARAUJO MARQUES (OAB RJ085578)
ADVOGADO(A): VIVIANE CRISTINA DE ARAUJO MARQUES (OAB RJ087670)
ADVOGADO(A): CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES (OAB RJ131899)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BANCO CLASSICO SA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$281.441,34 (duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos).
A presente execução fiscal foi extinta em decorrência do pagamento integral do débito, nos termos dos eventos 310, fls. 08/10 e 312 tendo sido determinado o levantamento de eventuais constrições.
No evento 320, consta resposta do Banco Itaú comunicando o desbloqueio das ações de Tractebel Energia S.A, de titularidade da parte excutada.
Não obstante, a parte executada veio aos autos, em petição do evento 323.1, informar que as referidas ações ainda se encontram bloqueadas.
Assim, nos termos da decisão do evento 326.1, foi expedido ofício nº 510013440760, ao Banco Itáu determinando o levantamento das ações da TRACTEBEL, de titularidade da parte executada, que tenham sido penhoradas em razão da presente execução, devendo a instituição financeira comunicar este Juízo acerca do cumprimento da determinação.
Apesar do referido expediente ter sido encaminhado à instituição financeira em 19/06/2024, o BANCO CLASSICO SA vem aos autos informar que não ocorreu a liberação das ações.
Assim, foi deferido o pleito da parte executada para a expedição de novo ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A., solicitando o cancelamento das constrições, nos termos da decisão do evento 334.1.
Em resposta do evento 341.2, a instituição financeira informou não ter sido possível realizar o levantamento, tendo em vista ter recepcionado o oficio datado de 06/03/2018, referente ao processo em epígrafe, com a determinação para levantamento da penhora determinada pelo juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal, tendo sido cumprido em 10/04/2024. Assim, a instituição financeira indaga se há algum documento que comprove a existência do referido bloqueio.
No evento 344.1, o BANCO CLASSICO SA, reiterou o pedido para a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A, uma vez que as 18.125 ações da empresa Tractebel Energia S.A. permaneciam bloqueadas, mesmo após a data mencionada no referido ofício, conforme extrato da posição acionária acostado aos autos.
Dessa forma, o pleito da executada foi deferido, com a expedição de novo ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. para efetuar o cancelamento do bloqueio as 18.125 ações da empresa Tractebel Energia S.A, de titularidade de BANCO CLASSICO SA, (CNPJ nº 31.597.552/0001-52), penhoradas no bojo da presente execução fiscal, processo nº0509168-63.2001.4.02.5101 (antigo nº 2001.51.01.509168-7), a qual tramitou, originalmente, na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal.
Em resposta do evento 354.2, a instituição financeira alega não ter sido possível proceder com a referido levantamento, arguindo que as referidas ações já haviam sido desbloqueadas em 10/04/2024, em virtude de ofício recebido em 06/03/2018, encaminhado pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal.
Por fim, indaga acerca da existência de documento para a comprovação da manutenção do referido bloqueio das ações.
Em petição do evento 366.1, o BANCO CLASSICO SA informa que, não obstante a resposta do Bano Itaú Unibanco acostado no evento 354, obteve novo extrato de posição acionária atualizado, datado de 08/04/2025, junto à Gerência de Escrituração da referida instituição, o qual comprova de forma inequívoca que as ações permanecem bloqueadas, totalizando 18.125 ações que seguem indevidamente penhoradas.
Dessa forma, a parte executada requer a expedição de novo ofício ao Banco Itaú, instruído com cópia do extrato ora anexado, para que seja devidamente cumprida a ordem judicial de desbloqueio das ações indicadas, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de novo descumprimento.
É o relatório. Decido.
Com efeito, o extrato de Posição Acionária datado de abril do corrente ano, acostado no evento 366.2, comprova que as 18.125 das ações de titularidade da parte executada continuam bloqueadas, em virtude de penhora determinada no bojo da presente execução fiscal.
Vejamos:
A conduta adotada pela instituição financeira configura flagrante violação ao dever processual estabelecido no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, que impõe a todos os que atuam no processo judicial o cumprimento com exatidão das decisões jurisdicionais, sejam de natureza provisória ou definitiva, bem como a abstenção de criar embaraços à sua efetivação.
Tal violação resta evidenciada pelo reiterado descumprimento da determinação judicial exarada por este juízo, e pela ausência de apresentação de documentação idônea e suficiente para corroborar a alegação de que as referidas ações teriam sido efetivamente liberadas em abril de 2024.
Ante o acima exposto, DEFIRO o pedido da parte executada, e determino a expedição de novo ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A., reiterando a ordem para a liberação das 18.125 ações da empresa Tractebel Energia S.A, de titularidade de BANCO CLASSICO SA, (CNPJ nº 31.597.552/0001-52), penhoradas no bojo da presente execução fiscal, processo n º0509168-63.2001.4.02.5101 (antigo nº 2001.51.01.509168-7), a qual tramitou, originalmente, na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal. Prazo: 10 (dez) dias.
Deverá constar do expediente a advertência de que o não cumprimento da decisão judicial, poderá acarretar punição por ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, na forma do art. 77, IV e §2º do CPC/15.
Ademais, deverá o Banco Itaú Unibanco S.A. comprovar, documentalmente, a inexistência da restrição alegada pela executada, e confirmada pelo extrato da posição acionária acostado aos autos.
Instrua a diligência com a cópia da presente decisão, bem como do extrato da posição acionária emitido pela Gerência de Escrituração do Banco Itaú Unibanco, em abril de 2025, acostado no evento 366.2, o qual comprova a existência do bloqueio alegado pela executada.
Com a resposta, intime-se a parte executada para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias.
Confirmado o cancelamento da restrição, dê-baixa e arquivem-se os autos.