Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071486-14.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA TERESA FERREIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA PAVONI (OAB RJ230996)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte autora MARIA TERESA FERREIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que a ré para determinar que a ré:
a) suspenda a exigibilidade dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, nos termos do art. 151, V, do CTN;
b) se abstenha de realizar ou manter quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou encaminhamento para execução fiscal dos valores ora discutida;
c) se abstenha de promover novos lançamentos fiscais referentes a tais exercícios até decisão final deste Juízo;
d) promova, em caráter provisório, a retirada das declarações da Autora da malha fiscal, até o julgamento final da presente demanda, e no caso de descumprimento de ordem judicial que seja arbitrado multa.
Alega a parte autora, em suma, ser portadora de patologias irreversíveis e incapacitantes na coluna (radiculopatia lombossacral, dor crônica intratável e fibrose epidural — CIDs M51.1, G55.1 e R52.1), fundamentando o pedido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Questiona glosas de despesas médicas e omissões de rendimentos nos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, sustentando que os erros decorreram de falhas de seu antigo contador e que possui comprovantes idôneos.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para fazer jus à isenção de imposto de renda, os aposentados e pensionistas devem comprovar serem portadores de “moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida”, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da lei. 7.713/88.
No entanto, analisando os documentos juntados aos autos, verifico que não há prova inequívoca de que a autora seja portadora de alguma das moléstias especificadas na lei.
Nesse sentido:
ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DOCUMENTOS NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DAS DOENÇAS CATALOGAS NO ART. 6º DA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
1. A questão versa sobre a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de quem possui moléstia grave. O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não restou comprovado através dos documentos juntados pela autora que esta faz jus a isenção de imposto de renda.
2. Alega a agravante ser portadora de doenças na coluna lombar, além de problemas psiquiátricos, de forma que a Isenção do Imposto de Renda é devida.
3. O art. 30 da Lei nº 9.250/95 exige que a comprovação das moléstias ensejadoras de isenção do imposto de renda, na forma do art. 6o, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, seja feita por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a aplicação do artigo, de modo a que o juiz não fique vinculado, de forma rígida, à comprovação por laudo pericial emitido por serviço médico oficial dos entes federados. Na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado deferir a isenção, mesmo sem a comprovação pelo laudo em referência.
4. No caso em tela, os laudos médicos apresentados pela agravante, constantes do evento 1 (comp. 45 e 48), datados de 14/12/2011, 14/02/2012 e 03/08/2017, apontam que a agravante foi diagnosticada com hérnia discal lombar com radiculopatia, lumbago por degeneração discal, estenose de tecido conjuntivo, disco dos foramens intervertebrais e dor crônica intratável. Portanto, pela documentação apresentada não restou comprovado ser a agravante portadora de alguma doença catalogada na lei, suscetível de isenção de imposto de renda.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, emanado sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do RESp nº 1.116.620/BA, é no sentido de ser descabida a interpretação extensiva do benefício de isenção à situação que não se subsuma ao rol previsto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o qual é considerado numerus clausus.
6. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dois efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC/15).
7. Na hipótese, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, entender presentes os requisitos que permitam a pretendida antecipação dos efeitos da tutela, vez que a pretensão deduzida pela agravante imprescinde de dilação probatória, não havendo, pois, que se falar em verossimilhança da alegação.
8. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno julgado prejudicado.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005723-82.2021.4.02.0000, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 09/11/2021, DJe 22/11/2021 11:20:48)
Quanto à anulação dos lançamentos decorrentes de glosa de despesas médicas, consigno que os atos da administração tributária gozam de presunção de veracidade e legitimidade. A Receita Federal fundamentou seu ato na ausência de comprovação documental adequada no momento da fiscalização (o que, de fato, admite a autora ter sido erro de seu contador). A verificação da idoneidade dos documentos apresentados pela autora e a confrontação com os motivos que ensejaram o lançamento de ofício demandam análise aprofundada e manifestação da União. A probabilidade do direito, portanto, não se mostra clara o suficiente para suspender a exigibilidade do crédito sem oitiva da parte contrária.
Em relação ao perigo de dano, convém registrar que o ordenamento jurídico oferece ao contribuinte o meio idôneo para suspender a exigibilidade do crédito tributário independentemente da análise da probabilidade do direito: o depósito integral do montante discutido, na forma do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. A existência desse mecanismo atenua a urgência alegada, permitindo que a autora resguarde seu patrimônio e regularidade fiscal enquanto aguarda o deslinde da causa.
Portanto, não há elementos autorizadores da concessão da tutela, fazendo-se necessária regular instrução probatória para comprovação dos fatos, pois, com base apenas no exame dos documentos anexados à inicial, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para conceder a tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. A despeito da presença de elementos, nos autos, como local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, que demonstram que a parte autora possui condições de pagar as custas do processo, verifico que as despesas elencadas em decorrência de problemas de saúde e de sua faixa etária, alteram o contexto de análise, podendo levar a prejuízo de sua subsistência. Intime-se. Anote-se.
Considerando que a matéria não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, conforme art. 334, §4º, II do NCPC.
I - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
II - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos.