Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010798-63.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: JOSE ROBERTO FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELA LAIBER PALAORO (OAB ES033518)
ADVOGADO(A): ROBERTA NEVES FERNANDES (OAB ES033514)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE). RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 931/2022. VÍCIOS INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Resolução CONTRAN nº 931/2022 estabelece que a utilização do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais (art. 4, §8º). O SNE, previsto no art. 282-A do CTB, moderniza e simplifica a comunicação entre órgãos de trânsito e usuários, priorizando o meio digital para a notificação de infrações.
2. A adesão ao SNE é facultativa e representa uma manifestação expressa e inequívoca de concordância com todas as normas que regem o sistema. Salvo demonstração de vício no processo eletrônico, como falha de alerta no e-mail ou SMS, o usuário renuncia ao direito de impugnar a validade da notificação com base na forma de envio.
3. No caso, o Apelante aderiu ao SNE em 25/04/2021. No tocante ao AIT T586001085, lavrado em 01/05/2022, a notificação de autuação foi expedida eletronicamente em 20/05/2022, dentro do prazo legal de 30 dias, e a notificação de penalidade, em 17/02/2023. O requerente aderiu ao desconto de 40% em 26/05/2022 e realizou o pagamento em 26/07/2022, demonstrando conhecimento da infração. Quanto ao AIT T609650092, lavrado em 03/11/2022, a notificação de autuação foi expedida em 23/11/2022, também dentro do prazo legal, e a de penalidade, em 02/04/2023. O requerente optou pelo desconto de 40% em 08/12/2022 e reiterou esse pedido em 24/02/2023, evidenciando igualmente ciência da autuação e da penalidade.
4. Portanto, a não apresentação de Defesa Prévia no prazo estabelecido pela notificação eletrônica é resultado de decisão voluntária do recorrente. As infrações que lhe foram atribuídas devem ser consideradas válidas e regularmente constituídas.
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) (art. 85, §11, do CPC), ficando a execução suspensa (art. 98, §3º do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.