Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3202225/RJ (2026/0088837-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: LUIS ROBERTO DINIZ
ADVOGADOS: PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS - PE028429
JOÃO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE033417
ISABELLA CORDEIRO DA COSTA - PE042570
STÉVIA JÚLIA ANGELIN MEDEIROS - PE039484
AMANDA RAFAELA GUEDES BEZERRA - PE056424
LUCAS LÚCIO FERREIRA DE LIMA - PE056932
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de revisão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPATIBILIDADE DE CONTAGEM DE “ANO MARÍTIMO” E TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS DE CONVERSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: ainda no que diz respeito ao pedido de enquadramento especial do período de 11/11/2003 a 17/11/2003, que não é caso de relativização da coisa julgada, haja vista que a especialidade do referido período foi, de fato, analisada naquela ação judicial anterior, concluindo pela exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária (e não pela ausência ou insuficiência de provas). Ademais, ainda que apresentada prova nova atestando agora exposição ao agente nocivo calor, decerto que a causa de pedir é a mesma da ação anterior (exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde no mesmo período), devendo-se, consoante art. 508 do CPC/2015, considerar deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Já, no que diz respeito aos demais períodos requeridos na inicial e reconhecido como tempo especial pelo Juízo de origem, notadamente de 18/02/1987 a 03/09/1996, 07/04/1999 a 10/11/2003, 01/01/2005 a 26/10/2007 e de 01/11/2007 a 24/05/2010, diante da ausência de pedido/apreciação de enquadramento especial na ação anterior, decerto que não há que se falar em coisa julgada, consoante art. 508 do CPC, in verbis: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Portanto, deve ser acolhida a coisa julgada apenas em relação ao período de 11/11/2003 a 17/11/2003. Em relação ao período de 18/11/2003 a 31/12/2004, o autor, na verdade, carece de interesse de agir, visto que já fora reconhecido como tempo especial na ação anterior. MÉRITO No caso presente, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição- NB: 42/145.142.995-6, com DER em 24/05/2010, o qual foi deferido (1.23). No entanto, de acordo com a exordial, a parte autora ajuizou a presente ação buscando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante o reconhecimento e declaração da especialidade de períodos de 18/02/1987 a 03/09/1996 (a Companhia Docas do Rio de Janeiro), 07/04/1999 a 26/10/2007 (DSND/SIEM OFFSHORE DO BRASIL) e de 01/11/2007 até 24/05/2010 (Delba Operadora de Apoio Marítimo LTDA.), bem como a conversão do ano marítimo por ano em terra até 12/1998. Requereu ainda o pagamento das diferenças devidas desde a DER. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Não há controvérsia acerca dos períodos reconhecidos em sentença como ano marítimo. Assim, no mérito, tenho por controvertido apenas o caráter especial dos períodos em que o autor, na condição de trabalhador marítimo, não esteve embarcado ("dias em terra") e a possibilidade de aplicação cumulativa de fatores de conversão do ano marítimo com o do tempo especial. Da análise do caráter especial dos períodos em que o autor, na condição de trabalhador marítimo, não esteve embarcado ("dias em terra"). Os períodos em que o autor se encontrava em terra, desembarcado, acaso desempenhasse atividade pressuposta especial até 28/04/1995 ou que o expusesse a agentes nocivos em grau de intensidade que excedesse os limites de tolerância fixados pelos decretos de regência, são especiais e podem ser convertidos em comum, mas pela sujeição ao fator de 1,40. No caso, comprovado o exercício da função de moço de convés junto à empresa Companhia Docas do Rio de Janeiro, no período de 18/02/1987 até 28/04/1995 (1.4, fl. 3; 7.1, fl. 132; 1.10), é inegável o direito de que sejam computados como tempo de serviço especial, tendo em vista que a referida categoria profissional era expressamente contemplada como atividade insalubre pela legislação então vigente (código 2.4.2, do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64), sendo suficiente a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, constando o registro da ocupação da atividade do segurado. No que diz respeito ao período de 29/04/1995 a 03/09/1996, da leitura do Laudo Técnico de evento 1.20, que serviu de base para o enquadramento especial do período por exposição ao agente nocivo ruído, não se vislumbra que a exposição a tal agente limitou-se apenas nos períodos de embarques. Não há qualquer delimitação da exposição nesse sentido. Quanto aos períodos compreendidos entre 07/04/1999 a 26/10/2007, notadamente dos 07/04/1999 a 10/11/2003, 01/01/2005 a 26/10/2007, o PPP correlato (1.21), que serviu de base para o enquadramento especial do período por exposição ao agente nocivo ruído e calor acima dos limites de tolerância estabelecido vigente à época, comprova que a exposição deu-se durante todo o período de labor acima mencionado, sem qualquer delimitação da exposição a períodos de embarques ou desembarques. Por fim, no que diz respeito ao período de 01/11/2007 a 24/05/2010, o PPP correlato ( 1.22), que serviu de base para o enquadramento especial do período por exposição ao agente nocivo calor acima dos limites de tolerância estabelecido vigente à época, comprova que a exposição deu-se durante todo o período de labor acima mencionado, sem qualquer delimitação da exposição a períodos de embarques ou desembarques. Ademais, mesmo nos períodos em que o autor se encontrava eventualmente desembarcado, sem exercício de atividade laborativa, mas devido a cumprimento da legislação trabalhista (que estabelece período de descanso remunerado, férias, etc), deve ser considerado como tempo especial se à data do afastamento o segurado esteve exposto aos agentes prejudiciais à saúde, consoante artigo 271 da IN de 128/2022. Assim, deve ser mantido o enquadramento especial dos períodos de 18/02/1987 até 28/04/1995, 29/04/1995 a 03/09/1996, 07/04/1999 a 10/11/2003, 01/01/2005 a 26/10/2007 e de 01/11/2007 a 24/05/2010. Da possibilidade de aplicação cumulativa de fatores de conversão do ano marítimo com o do tempo especial. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Desse modo, nos casos de cômputo como tempo especial, para aqueles intervalos em que o autor não esteve embarcado, o fator de conversão utilizado deve ser o de 1,40, enquanto que, nos lapsos em que esteve embarcado, a multiplicação deve ser por 1,974 – ou seja, por 1,40 vezes 1,41. Sendo assim, o Juízo a quo computou corretamente o tempo de trabalho do autor na planilha constante da sentença. Portanto, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe, apenas para reconhecer a coisa julgada, em relação ao período de 11/11/2003 a 17/11/2003, e a ausência de interesse de agir, em relação ao período de 18/11/2003 a 31/12/2004. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta. Tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando parcialmente a sentença apenas para extinguir o feito sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 11/11/2003 a 17/11/2003, consoante art. 485, V, do CPC/15, e de 18/11/2003 a 31/12/2004, consoante art. 485, VI, do CPC/15, e de retificar de ofício a sentença em relação à incidência de juros e correção monetária, bem como para determinar a fixação de honorários advocatícios na liquidação, conforme fundamentação supra. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO