Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001873-38.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
APELANTE: JOSE ROBERTO GONÇALVES CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO (OAB SP231528)
ADVOGADO(A): MAICON JOSE BERGAMO (OAB SP264093)
ADVOGADO(A): LINDIANE COSTA SENO (OAB SP281854)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. ADI's 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 (Revisão da Vida Toda).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir (i) se há necessidade de manutenção da suspensão dos processos; e (ii) se o segurado que se enquadra no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 quando mais favorável, diante do julgamento do STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento do AgRg na Rcl 76.501, a Segunda Turma do STF consignou que a Corte, ao apreciar os embargos de declaração opostos em face das referidas ADIs, assentou que o respectivo julgamento de ocasionou a superação da tese firmada no Tema nº 1.102. Desse modo, a manutenção da ordem de suspensão nacional dos processos nos quais se identifica a mesma discussão jurídica não mais se justifica.
4. O STF, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111, decidiu que a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em sua interpretação textual, que, por sua vez, não permite exceção. Portanto, o segurado que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente deste regramento ser mais favorável.
5. Houve superação da tese anteriormente fixada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral do STF.
6. Na modulação de efeitos, o STF fixou que os valores recebidos por segurados, com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 05/04/2024 são irrepetíveis e que não há condenação em custas ou honorários advocatícios.
7. A pretensão recursal da parte autora não merece acolhimento, uma vez que, na esteira do entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, não pode optar pelo método de cálculo do benefício, razão pela qual não faz jus à revisão do seu benefício.
8. A sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, apenas quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, que deve ser afastada nos termos do que fora decidido nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, reformando de ofício a sentença para dispensar a devolução de quantias eventualmente percebidas em antecipação de tutela e para afastar a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.