Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011434-57.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELADO: HERTH RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA TAVARES VALENTE (OAB RJ132638)
ADVOGADO(A): DENNIS MORAES (OAB RJ171885)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. impossibilidade do cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição. Tema nº 1.238/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao seu recurso de apelação, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a autarquia a “conceder aposentadoria conforme regra de transição 5 disposta no art. 20 da EC nº 103/2019, a contar da data do requerimento, com o pagamento dos valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, descontando-se os valores eventualmente pagos em concomitância com o NB 42/202989816-8".
2. A autarquia previdenciária aponta a presença de omissão no acórdão embargado, que não teria "se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade do cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em avaliar se o acórdão impugnado incorreu em omissão, por não se pronunciar sobre a "impossibilidade do cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição".
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Acerca da suposta omissão do julgado, convém observar que o voto condutor manifestou, expressamente, o entendimento de que “é admissível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço, ainda que não haja incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor indenizado, já que, nessa situação, o autor teria o direito de manter o vínculo empregatício, até o final do período de aviso prévio, o que não ocorreu por decisão unilateral do empregador”.
5. Conquanto não esteja configurada a aventada omissão no julgado, faz-se oportuna a sua retificação, em juízo de retratação, uma vez que o entendimento do acórdão impugnado é contrário à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.238.
6. Devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim que seja excluído, do cômputo do tempo de serviço do apelado, o intervalo compreendido entre 08.01.2018 a 08.04.2018, por se tratar de período de aviso prévio indenizado.
7. Considerando-se que o tempo de contribuição reconhecido pela sentença, até a data do requerimento administrativo (06/07/2020), foi de 35 (trinta e cinco) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias, tem-se que, após a exclusão do período de 08.01.2018 a 08.04.2018, o apelado ainda conta com 35 (trinta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de tempo de serviço e, consequentemente, faz jus ao benefício de aposentadoria, conforme regra de transição 5 disposta no art. 20 da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e providos, para determinar que seja excluído, do cômputo do tempo de serviço do apelado, o intervalo compreendido entre 08.01.2018 a 08.04.2018, por se tratar de período de aviso prévio indenizado.
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Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, artigo 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.238.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes para determinar que seja excluído, do cômputo do tempo de serviço do apelado, o intervalo compreendido entre 08.01.2018 a 08.04.2018, por se tratar de período de aviso prévio indenizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.