Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5095639-19.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S. A. - NUCLEP, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pela Egrégia 8ª Turma Especializada, assim ementado (evento 23):
DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA. COPARTICIPAÇÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM PERCENTUAL. APLICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA ANS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. – NUCLEP contra ex-empregado, visando à declaração de existência e à cobrança de dívida, referente à coparticipação de despesas em plano de saúde suplementar. Alegou-se inadimplemento dos valores após o encerramento do vínculo trabalhista, o que impossibilitou os descontos em folha de pagamento. O réu foi citado e permaneceu revel. Reconhecida a existência da dívida, a sentença afastou a cobrança de coparticipação sobre internações hospitalares, por afronta à regulamentação da ANS e à jurisprudência do STJ. A NUCLEP apelou, sustentando a legalidade da cobrança em razão da natureza de autogestão do plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se é válida a cobrança de coparticipação em percentual sobre internações hospitalares em plano de autogestão; (ii) verificar se a revogação parcial da Resolução CONSU nº 08/98 legitima a cobrança impugnada; e (iii) determinar se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor tem relevância para o deslinde da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de coparticipação em percentual sobre internações hospitalares é vedada pelos arts. 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 08/98, com ressalva apenas para eventos relacionados à saúde mental, sendo exigido, nestes casos, valor prefixado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobrança em percentual sobre internação, mesmo em plano de autogestão, é ilícita, conforme decidido no REsp 1.947.036/DF e AgInt no REsp 1.940.930/SE.
5. A revogação parcial da Resolução CONSU nº 08/98 pela RN nº 434/2018 da ANS não afastou a vedação à cobrança de coparticipação em percentual sobre internação hospitalar, mantendo-se a incidência das restrições previstas na norma original.
6. A alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante ao caso, pois a decisão recorrida não se baseou em normas consumeristas, mas sim na regulação setorial da saúde suplementar e em precedentes do STJ.
7. A natureza de autogestão do plano de saúde não exime a operadora do cumprimento da legislação e regulamentação da ANS, conforme dispõe o art. 1º, §2º, da Lei 9.656/98.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido
Em suas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 884 do CC, o artigo 20 da Lei 9656/98 e a súmula 608 do STJ, ao desconsiderar que, dada a natureza do plano de saúde suplementar na modalidade de autogestão em questão, em que há um regramento mais flexível, a Resolução CONSU nº 8/98 não se aplicaria ao caso, sendo assim possível a cobrança de coparticipação por parte do usuário nas internações, no termos da Resolução da NUCLEP.
Sustenta, ainda, que teria sido desconsiderado que, em razão da ausência de contribuição por tratar-se de regime de coparticipação, deveria ser afastada a incidência do CDC.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
O acórdão recorrido negou provimento à apelação interposta, sob o fundamento de que “a cobrança de coparticipação por internação hospitalar encontra vedação expressa nos termos dos arts. 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/98, que proíbem o estabelecimento de fator moderador em forma de percentual por evento em casos de internação, salvo nos eventos relativos à saúde mental, vedação esta reafirmada pela jurisprudência do STJ”.
Quanto ao entendimento de que seria vedada a cobrança de coparticipação em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, deve ser observado que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, razão pela qual a admissão do presente recurso encontraria óbice na súmula 83 do STJ. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/05/2021 e atribuído ao gabinete em 01/07/2021. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a possibilidade de a operadora de plano de saúde cobrar coparticipação no caso de internação domiciliar; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4. Distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, sendo que, na hipótese dos autos, de acordo com o contexto fático delineado no acórdão recorrido, conclui-se tratar-se de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 5. O posicionamento adotado pela jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde é legal. Todavia, é vedada a cobrança de coparticipação apenas em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, hipótese em que os valores devem ser prefixados e não podem sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias (arts. 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/98). 6. Hipótese dos autos em que, foi estabelecida, contratualmente, a coparticipação da parte recorrida-beneficiária sobre o total das despesas arcadas pelo recorrente no caso de internação domiciliar em forma de percentual, razão pela qual conclui-se pela sua ilegalidade, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental. 7. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO DE COPARTICIPAÇÃO, LIMITADA, EM TODAS AS HIPÓTESES, NO MÁXIMO, A 50% DO VALOR DA CONSULTA OU SESSÃO DE FISIOTERAPIA. POSSIBILIDADE, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAÇÃO DO CONSU. FATOR RESTRITOR SEVERO AO ACESSO AOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. MECANISMO DE REGULAÇÃO LÍCITO, QUE PROPICIA, EM CONTRAPARTIDA, A REDUÇÃO DA MENSALIDADE A SER PAGA PELO USUÁRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. 1. Consoante adverte a doutrina especializada, a viabilização da atividade de assistência à saúde envolve custos elevados, os quais terão de ser suportados pelos próprios consumidores, cabendo ao Poder Judiciário um papel fundamental, o de promover uma interpretação justa e equilibrada da legislação pertinente à matéria, sopesando os interesses envolvidos sem sentimentalismos e ideias preconcebidas. 2. A coparticipação é o valor ou percentual pago pelo consumidor à operadora em razão da realização de um procedimento ou evento em saúde. Já a franquia é o valor estabelecido no contrato de plano de saúde, até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso, quer no pagamento à rede credenciada, referenciada ou cooperada. 3. O art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, consagrando o "mecanismo de regulação", prevê que dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica. Com efeito, a Resolução Consu n. 8/1998, regulamentando o mencionado dispositivo legal, estabelece, no art. 2º e incisos, que, para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados [...]: IV - estabelecer mecanismos de regulação diferenciados, por usuários, faixas etárias, graus de parentesco ou outras estratificações dentro de um mesmo plano; V - utilizar mecanismos de regulação, tais como autorizações prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em situações caracterizadas como de urgência ou emergência; [...] VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; VIII - estabelecer em casos de internação, fator moderador em forma de percentual por evento, com exceção das definições específicas em saúde mental. 4. A coparticipação, na linha da própria causa de pedir da ação, incide apenas para consultas e sessões fisioterápicas que excedam aos respectivos limites de 5 e 10 sessões, não suplantando, em nenhuma hipótese, o percentual de 50% da tabela do plano de saúde; isto é, não caracteriza financiamento integral do procedimento por parte do usuário nem fator restritor severo ao acesso aos serviços vedados pela norma infralegal. 5. A possibilidade de inclusão nos contratos de planos de saúde de mecanismos financeiros de regulação, como forma de estímulo ao uso racional dos serviços de assistência à saúde, é salutar, pois podem beneficiar tanto consumidores, com mensalidades mais módicas, quanto operadoras, no sentido do uso consciente pela participação direta no pagamento dos serviços, a par de colaborar para o equilíbrio econômico-financeiro, reduzindo o desperdício e até a fraude. 6. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário (art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998)é expressão da lei. A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados ( REsp 1566062/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 1/7/2016). 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1848372 SP 2019/0091392-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)
Além disso, no caso, a solução da controvérsia extrapola a via do recurso especial, uma vez que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal. Isso porque o caso envolve a análise da Resolução CONSU nº 08/98 e da RN nº 434/2018 da ANS, atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A via especial é inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos, decretos regulamentares, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal (STJ - AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 28/06/2023; AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 22/06/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1885433 MG 2021/0125999-4, Data de Julgamento: 20/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.