Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002981-90.2024.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF requer o desentranhamento da petição do evento 86, bem como a anotação da nova patrona junto aos cadastros deste processo.
Requer, outrossim, a realização de nova pesquisa de bens via sistema INFOJUD, bem como de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Para tanto, aduz que, segunda relatório de consulta do evento 27, o executado teria declarado a propriedade da quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) em espécie, além de participação em empresas, o que indicaria a existência de patrimônio relevante.
Acrescenta que a executada, pessoa jurídica, teria sido baixada, voluntariamente, em 20/12/2024, e que não haveria informações acerca da destinação dos bens referentes ao fundo de empresa.
Ressalta que, embora o executado tenha informado a venda do veículo GM/CHEVETTE, placa GLY6032, há aproximadamente 9 (nove) anos, não teria comprovada, por documentos, a realização da referida alienação.
Decido.
Inicialmente, desconsidero a petição do evento 86.
O pedido para que as intimações sejam realizadas em nome do Dra. KARINA MARTINS BERWANGER, inscrita na OAB/RS sob o nº 50.525, não merece acolhida, eis que cabe ao Procurador-Chefe ativar ou desativar os procuradores designados.
O sistema E-PROC permite o acesso às peças aos procuradores que as entidades habilitam junto ao processo.
Para que outros procuradores tenham acesso, além daquele informado na capa dos autos digitais, a entidade autora deve, internamente, em razão de sua autonomia e conforme sua discricionariedade, habilitar novos procuradores nos feitos, por meio do seu procurador-chefe.
No que se refere aos pedidos de nova consulta, da mesma forma, não assiste razão à CEF.
Com efeito, a exequente apontou a possível existência de valores em poder do executado sem, contudo, requerer qualquer medida constritiva sobre o referido montante.
No que se refere ao veículo encontrado via sistema RENAJUD, vale frisar que a transferência de propriedade de bens móveis se dá com a tradição, e a adoção de providências junto aos cadastros do DETRAN constitui medida administrativa, apenas.
Sendo assim, tenho que a CEF não trouxe elementos novos a embasar nova consulta aos sistemas auxiliares, motivo pelo qual indefiro os pedidos.
Na forma do evento 83, suspendo o curso desta execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente a parte credora de que iniciar-se-á o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 206, §5º, do Código Civil, c/c artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.