Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002564-29.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: ISAC PALAORO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIANCA ADAO PERUGGIA (OAB ES032032)
EMENTA
ementa. direito previdenciário e processual civil. embargos de declaração. tema 1209 do stf. inaplicabilidade. omissão, contradição e erro material. inexistência. prequestionamento. recurso improvido.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS.
2. O embargante (INSS) requer, inicialmente, com base nos arts. 1.030, III e 1.037, II do CPC, o sobrestamento do presente feito pelo Tema 1.209 do STF. Em seguida, sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre a ausência de previsão legal/constitucional da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade como especial, após o Decreto nº 2.172/97, ressaltando a inocorrência de redução da capacidade laborativa, bem como violação das normas constitucionais da Divisão dos Poderes e da exigência de fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a possibilidade de suspensão do feito pelo tema 1209 do STF; (ii) verificar se houve omissão no acórdão quanto à (im)possibilidade de enquadramento especial por periculosidade (risco de incêndio e explosão) de período laborado após o Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
5. Indevido o sobrestamento do presente feito até o julgamento do RE 1.368.255/RS, uma vez que a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 limita-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, ou seja, não guarda relação com a matéria discutida nestes autos. Embargos de declaração não conhecidos neste ponto.
6. Da leitura do voto/acórdão embargado, no que diz respeito à possibilidade de reconhecimento por exposição à periculosidade (risco de incêndio e explosão) após 05/03/1997, observa-se que não há qualquer omissão no acórdão embargado.
7. A parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar vício, sendo esta a via inadequada.
8. Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 84, IV e 194, III; CPC/15, arts. 1022, incisos I, II e III e 1.025.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.