Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5049484-50.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: RENATA NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente requerida por RENATA NASCIMENTO FERREIRA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de anular a questão nº 80 da prova objetiva do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela UFF, por violação ao edital do certame e assegurar a participação da requerente nas fases seguintes do concurso.
Alega a requerente que:
Inscreveu-se no concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 1/2024.
Durante a realização da prova objetiva, foi apresentada a questão nº 80, cujo conteúdo não constava no conteúdo programático do edital.
A questão 80 exigia conhecimento sobre o Decreto Estadual nº 8.897/86, sem que o edital previsse tal conteúdo ou que a questão fornecesse os trechos normativos necessários para uma resposta objetiva.
Tal questão extrapola os limites da legalidade e viola os princípios da vinculação ao edital, objetividade, isonomia e segurança jurídica.
A formulação da questão foi ambígua e subjetiva, permitindo múltiplas interpretações juridicamente possíveis, o que compromete a lisura do certame.
A manutenção da questão nº 80 gera insegurança jurídica e afeta a classificação da autora no concurso, colocando em risco sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF), agendado para os dias 01, 08 ou 14 de junho de 2025.
Para reforçar sua alegação, argumenta que:
A COSEAC/UFF, responsável pela organização do concurso, não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante da UFF, a qual deve responder objetiva e solidariamente pelos atos praticados no certame.
O Poder Judiciário pode intervir em concursos públicos quando houver flagrante ilegalidade, abuso de poder ou incompatibilidade entre a questão e o edital, nos termos do Tema 485 do STF (RE 632.853/CE).
Jurisprudência consolidada do STF e STJ ampara o controle judicial da legalidade das questões de concurso público quando estas desbordam do conteúdo previsto em edital.
Sustenta ainda que:
A Justiça Federal é competente para julgar a presente ação, por envolver autarquia federal (UFF).
A produção de prova pericial é desnecessária, bastando a análise documental do edital e da questão impugnada.
O pedido de gratuidade de justiça é devido, considerando a hipossuficiência econômica da autora, devidamente declarada nos autos.
Por fim, requer que:
Seja concedida tutela cautelar antecedente para anular a questão nº 80 do concurso por violação ao edital e permitir a participação da requerente nas fases subsequentes do certame, especialmente no Teste de Aptidão Física.
Que o feito tramite perante a Justiça Federal, reconhecendo-se a responsabilidade da UFF pelos atos da banca organizadora.
Que sejam respeitados os princípios constitucionais da legalidade, vinculação ao edital, objetividade, isonomia e segurança jurídica no âmbito do concurso público.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência financeira anexada aos autos (evento 1, DECLPOBRE6), DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se.
Quanto ao pleito liminar, de acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, não se afigura satisfatoriamente delineado, em um juízo de cognição sumária, o direito invocado pela requerente.
No ponto, a requerente afirma que a questão de nº 80 exigia conhecimento sobre classificação de faltas disciplinares com base no Decreto Estadual nº 8.897/86, mas sem fornecer os dispositivos legais aplicáveis, exigindo do candidato interpretação subjetiva e memória normativa, o que comprometeria a objetividade e a segurança jurídica da avaliação.
Sobre o tema ora em análise, oportuno consignar que, conforme tese firmada em sede de Repercussão Geral pelo E. STF (RE 632.853), “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”. Nessa senda, a alegação de erro material/ambiguidade/imprecisão/subjetividade, por a rigor estar relacionada aos critérios eleitos pela banca examinadora para formulação de questões (e respectivos gabaritos), não pode, ao menos em um exame inaugural, ser examinado nestes autos.
Com efeito, “é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame” (AIRMS - Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança - 57626 2018.01.22237-9, Rel. Ministro OG FERNANDES, E. STJ - C. Segunda Turma, DJE data:07/08/2019).
Isso porque “A correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, é mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora.” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0033107-33.2018.4.02.5102, Relator MM. DD. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E. TRF2 - C. 6ª Turma Especializada).
Desse modo, ausente o requisito da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intime-se a requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, formulando o pedido principal, na forma dos arts. 308 e 310 do CPC.
Após, citem-se os réus.
Apresentadas as contestações, dê-se vista à autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.