Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011112-17.2020.4.02.5001/ES
AUTOR: EDILSON CEZAR ALVES
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por EDILSON CEZAR ALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fato previdenciário.
Em Acórdão do ev. 48 da apelação cível, o eg. Tribunal anula a Sentença do ev. 15, ao fundamento de cercamento de defesa por indeferimento da produção de provas, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
2. Acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de produção de provas.
3. O PPP é documento produzido pelos empregadores, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Por isso, não é dotado de uma força especial probante e pode sim ser desafiado, ponderado, ou, ainda, reafirmado pelo conjunto probatório que formará o convencimento do julgador sobre as condições especiais do trabalho. Portanto, não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há produção de prova requerida nos autos.
4. A necessidade de avaliar uma questão trabalhista para resolver uma controvérsia previdenciária não afasta a competência da Justiça Federal. De acordo com o art. 503, § 1º, III, do CPC, a incompetência do juízo para resolver a questão prejudicial afeta apenas a extensão da coisa julgada, porém não impede o julgamento da causa.
5. Consoante entendimento pacífico do C. STJ, a prolação de sentença de improcedência por falta de prova configura cerceamento de defesa, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
6. Apelação do autor provida para anular a sentença, a fim de que os autos baixem à vara de origem para a reabertura da instrução probatória.
Decisão do ev. 33 destes autos autoriza que o Autor requeira diretamente às empregadoras documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Em petição do ev. 36, o Autor pugna pela designação de perícia por similaridade, em relação às ex-empregadoras perante às quais não teria obtido êxito no acesso aos documentos pretendidos.
Em nova manifestação, no ev. 42 o Requerente salienta que continua encontrando resistência junto às ex-empregadoras, a saber, "Construtora Queiroz Galvão" e "Vital Engenharia Ambiental S.A.", ocasião em que pede a expedição de ofício por este Juízo.
Decisão do ev. 49 defere o pedido de expedição de ofício às ex-empregadoras.
Por meio da petição acostada no ev. 70, o Autor postula a produção de prova pericial para comprovar a nocividade do labor exercido nos períodos de 02/05/96 a 06/03/07 e 06/08/08 a 14/03/17.
O Autor apresenta nova petição no ev. 78, por intermédio da qual o Autor justifica a subsistência do interesse de agir, bem como reitera os termos da petição do ev. 70.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente, acolho as justificativas prestadas, na medida em que trazem esclarecimentos acerca do interesse na alteração do cálculo da Renda Mensal Inicial por meio do presente feito.
Quanto ao pedido de produção de provas, constata-se que após diligências para obtenção de prova documental remanesce o interesse na realização de prova técnica. O pleito diz respeito à comprovação dos períodos de 02/05/96 a 06/03/07 (Construtora Queiroz Galvão S.A.) e 06/08/08 a 14/03/17 (Vital Engenharia Ambiental S.A.), conforme evs. 13, 36, 70 e 78.
Posto isso, considerando-se a dificuldade do Autor na obtenção dos documentos pretendidos e, tendo-se em consideração o teor da Decisão proferida pelo Juízo ad quem, fica deferido o pedido.
De outro lado, em que pese no ev. 36 requeira-se a produção da prova técnica por similaridade, não foram localizadas informações nos autos que autorizem presumir a impossibilidade de realização in loco.
Nesse contexto, depreende-se que a efetivação do meio de prova no local em que de fato foram exercidas as atividades laborais do Autor possuem maior chances de refletir as condições às quais o Autor se encontrava sujeito.
Outrossim, dou prosseguimento à instrução do feito, sendo determinada o prosseguimento do meio de prova nas empresas "Construtora Queiroz Galvão" e "Vital Engenharia Ambiental S.A."
Formulo, desde já, os seguintes quesitos: a) qual o cargo atual do autor nos períodos indicados? b) quais as unidades em que o autor já trabalhou nas empresas indicadas, desde a sua contratação? c) qual a lotação do autor nos períodos indicados, e quais as atividades executadas pelo mesmo neste setor? d) o autor, nos referidos períodos, esteve sujeito a condições insalubres/perigosas de trabalho? e) em caso afirmativo, queira o Sr. Perito apontar os agentes insalubres/perigosas aos quais o autor esteve exposto; f) queira o Sr. Perito informar em qual grau ocorre essa sujeição; g) queira o Sr. Perito informar a partir de quando se iniciou a sujeição às condições insalubres/perigosas, bem como se houve alteração de fato em tal situação; e h) queira o Sr. Perito informar se houve exposição permanente ou habitual do autor a condições insalubres nos períodos informados.
Nomeio para perito o Dr. Aldair Fortunato Rebuli, Engenheiro de Segurança do Trabalho, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada.
Por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (ev. 8), fixo, com base no art. 28 da Resolução 305 de 07 de outubro de 2014, o valor de R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo) para o pagamento dos honorários do perito ora nomeado, com observância ao art. 29 da Resolução n° 305/2014.
Faculto às partes apresentarem quesitos e, se quiserem, indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465, II e III, do CPC).
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil). Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Estabeleço o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo, a contar da data em que aceitar o encargo.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1o do art. 477 do CPC de 2015).
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo) em favor do perito.
Em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se, para ciência (Prazo simples: 05 dias).