Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041430-95.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: UZE SPORTS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO(A): CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB SC050443)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por UZE SPORTS COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em face do INPI e de GUARARAPES CONFECÇÕES S/A., buscando a nulidade do indeferimento do pedido de registro nº 901.167.380. para a marca mista UZE SPORTS, de titularidade da parte autora.
Petição inicial (evento 1) instruída com procuração e documentos.
Decisões (4.1 e 10.1) nas quais foi corrigido de ofício o valor atribuído à causa e determinado o recolhimento das custas complementares, bem como a emenda da inicial para fins de inclusão da empresa IN USE CONFECÇÕES LTDA no polo passivo da ação, determinações cumpridas pela parte autora (9.1 e 14.1).
II - audiência prévia
Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - PEDIDO DA PARTE AUTORA
A parte autora é titular do seguinte processo de registro de marca, cuja reversão do indeferimento constitui objeto da presente ação:
Número Prioridade Marca Situação Classe
901.167.380 08/09/2008 Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso). NCL9(35)
IV - ANTERIORIDADES IMPEDITIVAS
Alega a parte autora que o INPI, em sede recursal, apontou tão somente como anterioridades impeditivas ao deferimento de seu pedido de registro, os registros nºs 750266546 e 814142109, ambos referentes à marca “USE”, de titularidade da empresa Guararapes, os quais encontram-se extintos (14.1).
Com razão a parte autora. De fato, como se vê no parecer técnico em sede de recurso, juntado com a inicial (1.5), a manutenção do ato indeferitório teve por fundamento alegada colidência com os registros nºs 750.266.546 e 814.142.109, ambos para a marca mista USE. Ocorre que tais registros encontram-se extintos, pelo que não há mais direito de propriedade intelectual a ser tutelado pela titular. Subsiste apenas, vigente, a marca IN-USE, registro nº 827.909.209, de titularidade da empresa IN USE CONFECÇÕES LTDA.
Conforme decisão objeto do evento 10, prevalece no âmbito do e. TRF da 2ª Região, o entendimento pela necessidade de serem incluídos no polo passivo da ação, os titulares de registros anteriores apontados pelo INPI, como anterioridades impeditivas. A título de exemplo, vale menção ao processo nº 5013523-28.2023.4.02.5001, em que aquele Corte, ao anular de ofício a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, firmou a seguinte tese de julgamento:
A ausência de citação de titulares de registros anteriores apontados como impeditivos constitui nulidade processual insanável, exigindo a inclusão dos litisconsortes necessários no polo passivo da ação, conforme art. 115 do CPC. Nas ações que discutem a nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, a decisão administrativa que identifica anterioridades impeditivas deve ser confrontada sob o princípio da especialidade e o exame de risco de confusão, após a formação adequada do contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 114, 115 e 116; Lei nº 9.279/96, art. 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0165424-37.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 14.07.2016; Enunciado 111 da III Jornada de Direito Comercial do CJF.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a presente apelação, anulando-se de ofício a sentença de piso e determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para as providências indicadas no voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5013523-28.2023.4.02.5001, Rel. M. R. J. N., 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 19/02/2025, DJe 25/02/2025 15:30:31).
Por conseguinte, deve a titular GUARARAPES CONFECÇÕES S/A integrar o polo passivo deste feito.
E, como visto, são estes os registros considerados pelo INPI, em sede recursal, como anterioridades impeditivas ao deferimento do pedido de registro da autora:
Número do Registro Prioridade Marca Situação Classe
750.266.546 28/11/1975 Registro de marca extinto NCL(7)25
814.142.109 30/03/1988 Registro de marca extinto NCL(7)25
V - PRAZOS PARA RESPOSTA
Tendo em vista que a presente demanda trata da anulação de ato administrativo de indeferimento de pedido de marca, citem-se a empresa ré GUARARAPES CONFECÇÕES S/A e o INPI, ambos com prazo para resposta de 30 dias úteis (Portaria JFRJ-POR-2018/00285, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Na mesma oportunidade, deverá o INPI fazer constar de seus meios de publicação específicos as informações de que o pedido de registro nº. 901.167.380 para a marca UZE SPORTS está sub judice.
A citação da empresa ré GUARARAPES CONFECÇÕES S/A deverá ser feita por envio ao domicílio judicial eletrônico, enquanto a citação do INPI deverá ser feita via eProc.