Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003907-67.2021.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE DE SOUZA E SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
AUTOR: IRACY ROCHA SILVA
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 083.043.437-2), nos termos da fundamentação; b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças daí decorrentes, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal; c) estender a revisão à pensão por morte percebida pela dependente do autor (NB: 230.326.710-7), devendo o INSS recalcular a renda mensal da pensão, com pagamento das diferenças devidas, desde a DIB em 09/11/2024; d) implantar a nova renda mensal, tanto no benefício originário (NB 083.043.437-2), para fins de memória de cálculo, quanto no benefício derivado (pensão por morte, NB: 230.326.710-7). Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, observar-se-á o disposto no art. 3º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025. Assim, nos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública federal, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, a título de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Caso a soma de atualização monetária e juros supere a variação da taxa Selic no mesmo período, aplica-se esta em substituição. O cálculo deverá seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, §1º, inciso I) e da isenção legal a que faz jus a ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E TRF - 2a. Região com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório em favor dos autores. P. R. I.