Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002666-63.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, visando à citação por edital dos executados RENATA OLIVEIRA RAHIM FARHAT e EHMAD AHMAD RAHIM FARHAT, os quais são casados entre si.
O requerimento, contudo, não merece acolhimento.
Conforme se extrai da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça da Subseção Judiciária de Uberaba/MG (evento 133), restou comprovado que os executados, na qualidade de cônjuges, foram localizados por intermédio de familiar, tendo o irmão da executada informado que ambos residem atualmente na cidade de Orlando, nos Estados Unidos da América.
O próprio irmão da executada realizou ligação telefônica para ela, tendo sido prontamente atendido. O oficial de justiça conversou diretamente com RENATA, que confirmou residir há cerca de dez anos nos Estados Unidos, informou possuir empresa naquele país e, inclusive, declarou que tentaria negociar o parcelamento da dívida com a parte exequente.
Tais fatos evidenciam, de forma inequívoca, que ambos os executados possuem ciência da presente ação executiva, o que afasta a alegação de desconhecimento de seu paradeiro ou de ausência de comunicação que justifique a citação ficta.
A citação por edital, prevista no art. 256 do Código de Processo Civil, configura medida excepcional e somente é admitida quando esgotados os meios disponíveis para localização do citando e não sendo possível sua citação pessoal ou por hora certa. No caso concreto, houve contato direto com a executada, que demonstrou pleno conhecimento dos autos, sendo o executado seu cônjuge e, portanto, presumivelmente também ciente da demanda.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de citação por edital formulado na petição retro, por ausência dos requisitos legais.
Visto que o(a) representante legal da empresa ré foi citado(a), considero suprida a necessidade de citação da pessoa jurídica executada nos presentes autos, conforme jurisprudência abaixo.
0012028-95.2006.4.02.0000 (TRF2 2006.02.01.012028-0)
Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTêNCIA DE NULIDADE. 1. Não há nulidade quando o ato processual praticado atinge a finalidade a que se destina, sendo válida a citação do réu que, mesmo demandado em nome próprio, tenha recebido o mandado de citação de sociedade litisconsorte passiva no feito, da qual é representante legal, com prova inequívoca de que teve ciência da inicial da ação. 2. Seria permitir que o réu se beneficiasse da própria torpeza admitir a nulidade da citação quando está provado nos autos que, após ter inequívoco conhecimento da demanda, o réu passou a ocultar-se. 3. Recurso a que se nega provimento.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão29/10/2008 Data de disponibilização07/11/2008 RelatorLUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Dê-se vista à Exequente para que, no prazo de 15 dias, ofereça os requerimentos pertinentes ao andamento processual.
Intime-se.