Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0524962-12.2010.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES
ADVOGADO(A): FELIPE JERONIMO AIRES LEITE (OAB RJ123223)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): NATASHA TEIXEIRA PINHEIRO (OAB RJ166854)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB SP160895)
ADVOGADO(A): GABRIEL MANICA MENDES DE SENA (OAB RJ148656)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.879.228,24 (um milhão, oitocentos e setenta e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
A presente execução fiscal encontra-se garantida pela Apólice de Seguro Garantia nº 0306920219907750548211000, emitida pela Pottencial Seguradora.
Em petição do evento 197.1, a parte executada apresentou o Endosso da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920219907750548211000005 (evento 197.2), a fim de renovar a garantia da execução.
Intimada acerca do Endosso, a parte exequente manifestou a sua recusa em relação à garantia, por não preencher os requisitos da Portaria PGFN/MF No 2.044/2024, haja vista que o valor segurado está aquém do efetivamente devido. Ademais, informa que a executada não apresentou a comprovação de registro da apólice na SUSEP.
Em resposta do evento 214.1, a parte executa arguiu que o valor segurado é suficiente para a garantia do débito, haja vista que o saldo atualizado do débito remanescente correspondente ao montante de R$ 118.115,73 (cento e dezoito mil, cento e quinze reais e setenta e três centavos), tendo em vista que o débito em questão se encontra em parcelamento convencional, o qual não implica em redução do montante devido. Dessa forma, reiterou o pleito para o aceite da garantia.
Novamente intimada, a exequente, em manifestação do evento 222.1, informa que foi apresentada a certidão de regularidade da SUSEP. No entanto, argumenta que a garantia não pode ser aceita, uma vez que a executada está considerando o valor do saldo remanescente desatualizado, e não o atual. Assim, sustenta que o montante devido é de R$ 694.207,11 (seiscentos e noventa e quatro mil duzentos e sete reais e onze centavos), atualizado para julho de 2025.
Em resposta, a executada arguiu que, ao contrário do afirmado pela exequente, o saldo atualizado do débito remanescente da CDA nº 70.2.10.006315-32 é de R$ 90.024,89, conforme se verifica do extrato atualizado do parcelamento (evento 224.2).
Informa que o débito foi objeto de parcelamento convencional, o qual não concede descontos, ou seja, apenas possibilita o fracionamento do débito em diversas parcelas, não implicando em redução do montante devido. Acrescenta que, na hipótese de rescisão do acordo, a execução deverá prosseguir com o abatimento da quantia paga, na forma do o §2º, do artigo 18 da Portaria PGFN Nº 448/2019.
Por fim, argumenta não ser razoável obrigar a executada a garantir o débito com base no valor original, o que implicaria em arcar com com custo de garantia referente à um débito que não mais existe.
É o relatório. Decido.
Com efeito, em sua manifestação a exequente acostou aos autos a Consulta da Dívida do evento 222.2, em que consta o aviso de que "Os valores relativos a Inscrições Parceladas devem ser consultados no sistema de controle do respectivo parcelamento".
Ademais, a exequente não se manifestou de forma específica acerca da alegação de quitação parcial do débito, haja vista o acordo de parcelamento convencional, o qual não concede descontos.
Dessa forma, dê-se nova vista à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para apresentar manifestação específica acerca da suficiência do valor incluído no Endosso da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920219907750548211000005 (evento 197.2) para a garantia do débito executado, devendo, desde logo, indicar os valores que foram efetivamente pagos pela executada, e o saldo remanescente do débito. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.