Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0007450-92.2018.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimada a CEF para requerer o que entender cabível, a autora requereu a citação da parte ré via Whatsapp (Evento 230).
O CPC, nos arts. 193, 246 e seguintes, prevê a citação por meio eletrônico, ainda que de forma genérica.
Por sua vez, o art. 1º, da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a matéria, estabelece o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos ali previstos.
Por fim, a Resolução nº 661/2020, do Supremo Tribunal Federal, regulamenta o envio de mensagens eletrônicas.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a citação pelo Whatsapp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641877/0024612-13.2021.3.00.0000):
"(...)
7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.
8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.
(...)"
Assim, DEFIRO a citação por meio eletrônico de JEFFERSON FABRICIO ALECSANDRO GIL ROLÃO, via telefones indicados na petição do Evento 230, utilizando aplicativo de mensagens, seguindo-se as seguintes formalidades indutivas da autenticidade das citandas: confirmação escrita e foto individual.
Ressalte-se que o ato deverá ser cercado dos cuidados e precauções a ele inerentes e apenas será considerada válida a citação se for possível comprovar a identidade da citanda.
Sendo negativa a citação, dê-se vista à autora para requerer o que considerar cabível para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.