Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024351-11.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: CONCEITO BR - VIGILANCIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO EZIEL CYLLENO NETO (OAB RJ145712)
EMENTA
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. REINCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL. pendência de débitos ANTERIORES. parcelamento efetivado. diveGrência ínfima entre o valor recolhido e o valor devido NO PARCELAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença proferida em autos de Procedimento Comum, que deferiu a tutela provisória e julgou procedente o pedido para determinar que a ré assegure a reinclusão da Autora, ora Apelada, no Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional), com efeitos a partir de 01/01/2022, sem a incidência de encargos moratórios desde a retificação contábil realizada através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, integrada pela rejeição de Embargos de Declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se, em síntese, quanto à análise, se, de fato, a empresa CONCEITO BR – VIGILÂNCIA possui direito, ou não, de ser incluída, de forma retroativa a 01/01/2022, no Simples Nacional, e, por conseguinte, proceder aos recolhimentos dos tributos pelo sistema unificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A despeito de o parcelamento dos débitos ter sido efetivado, bem como a empresa ter realizado o pagamento da primeira parcela, a Apelada pagou a importância de R$ 686,69 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a título de COFINS, quando na verdade, deveria ter pago o montante de R$ 688,69 (seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
4. Resta comprovado que houve uma diferença irrisória de R$ 2,00 (dois reais), incapaz, de per si, de obstar o direito de a parte ter o seu pleito atendido de se ver incluída na modalidade simplificada de tributação (Simples Nacional). É bem verdade que, considerando tratar-se de crédito público, independente da irrisoriedade da quantia devida, não se pode olvidar que é direito legítimo de a Fazenda Pública receber tais valores, e dever do contribuinte de arcar com o que lhe é imputado legalmente.
5. A r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo se mostra acertada, não se podendo interpretar que estar-se-ia desprezando a ínfima quantia de R$ 2,00, que é devida aos cofres públicos, e, sim, ao fato de não ser razoável nem proporcional que apenas dois reais sejam óbice suficiente para não permitir a inclusão da empresa Apelada no regime simplificado do Simples Nacional, considerando, ainda, o fato de esta ter agido de acordo com a boa-fé objetiva em todo deslinde processual e administrativo.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.