Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017898-52.2003.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVA (OAB RJ074066)
EXECUTADO: SEBASTIAO BENEDICTO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(A): TERESINHA NAZARE TAVARES MAIA (OAB RJ050259)
ADVOGADO(A): CATIA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ057841)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 464: Conforme ressaltado no Evento 440, via de regra, as pensões são impenhoráveis, por força do art. 833, IV, do CPC. No entanto, conforme afirmado no Evento 456, caberia ao executado demonstrar nos autos que tal medida não comprometeria a subsistência digna do devedor e sua família.
Acerca da possibilidade de descontos, consigne-se que é entendimento dos Tribunais Superiores que, diante da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador.
Tendo em vista que regularmente intimado o executado deixou transcorrer in albis o prazo concedido no Evento 456, defiro o requerido no Evento 452.
II – Intime-se o INPI a fim de que forneça os dados necessários para destinação da verba a ser penhorada, bem como apresente planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias.
Com a resposta, e atentando-se aos dados a serem fornecidos pelo INPI, oficie-se ao INSS para que inicie os descontos mensais contínuos, no percentual de 30% dos valores recebidos por SEBASTIÃO BENEDICTO DE OLIVEIRA FILHO, referente à aposentadoria nº 142.089.026-0, CPF nº 264.550.807-34, até informação de cessação do débito proveniente desta ação.
Deverá o INSS comprovar nestes autos o comando determinado em 10 dias.
Vale a presente decisão como ofício.
III – Com a resposta, dê-se vista aos exequentes por 15 dias.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito até a penhora do valor total em execução.