Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002251-07.2000.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: VENICIO CARBONE
ADVOGADO(A): DAVI LUIZ ARAUJO CARVALHO (OAB RJ209454)
ADVOGADO(A): GILBERTO WANDERLEY PRISCO (OAB RJ027974)
EXEQUENTE: SONIA MARIA GAZONI CARBONE
ADVOGADO(A): DAVI LUIZ ARAUJO CARVALHO (OAB RJ209454)
ADVOGADO(A): GILBERTO WANDERLEY PRISCO (OAB RJ027974)
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA em face de VENICIO CARBONE e SONIA MARIA GAZONI CARBONE, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de mútuo habitacional, após regular fase de liquidação.
Este Juízo proferiu decisão no evento 928, rejeitando a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. Naquela oportunidade, restou consignado que as discussões sobre critérios de cálculo e juros estão cobertas pela preclusão, e que a alegação de excesso de execução não comporta dilação probatória nesta via. Quanto à prescrição intercorrente, foi decidido que a demora processual se justificou pela complexidade da liquidação, e não por inércia da exequente.
No evento 944, a EMGEA manifestou-se defendendo a manutenção do valor de R$740.283,06 e a legitimidade dos encargos moratórios. Já no evento 945, os executados, embora reiterando seus argumentos anteriores, apresentaram proposta de solução consensual, sugerindo a fixação do débito em R$ 64.603,01, com pagamento de sinal e parcelamento, solicitando a designação de audiência de conciliação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, impõe-se a reafirmação da decisão do evento 928. Conforme os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, as questões já decididas não podem ser rediscutidas pelas partes quando sobre elas opera a preclusão. Tal regra é fundamental para a segurança jurídica, evitando que o processo retorne a discussões já superadas e permitindo que a execução cumpra sua finalidade de satisfação do crédito.
No que tange à proposta de acordo formulada no evento 945, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 3º, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a solução consensual deve ser incentivada pelo magistrado em qualquer fase do processo. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do mesmo diploma, orienta que as partes e o Juízo devem trabalhar conjuntamente para a obtenção de um resultado efetivo. Assim, a manifestação da exequente sobre a proposta dos executados é etapa necessária antes do prosseguimento de atos coercitivos.
Por fim, quanto à autuação, é dever do Juízo zelar pela regularidade formal do processo. O cadastro processual deve retratar com fidelidade a realidade da lide. Verificando-se que a Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA figura como a detentora do crédito e impulsiona a fase executiva, ela deve constar tecnicamente como exequente, figurando os mutuários como executados. A correção da autuação assegura a validade dos atos de comunicação e a transparência estatística do feito.
Ante o exposto:
REAFIRMO integralmente a decisão proferida no evento 928, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade pelos seus próprios fundamentos.
DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO e do registro no sistema processual, para que conste a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA como EXEQUENTE e VENICIO CARBONE e SONIA MARIA GAZONI CARBONE como EXECUTADOS, corrigindo-se quaisquer inversões ou omissões existentes.
INTIME-SE a exequente, EMGEA, para que se manifeste sobre a proposta de acordo e o pedido de designação de audiência de conciliação apresentados no evento 945, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para as providências pertinentes.