Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5085051-16.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: JOSE ARTHUR DINIZ BORGES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 83 - 19/01/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 82 - 10/12/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 75 - 20/10/2025 - Decisão interlocutória
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5085051-16.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 71, DOC1: Defiro a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD visando obter o endereço atualizado do executado.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para requerer o que entender cabível.
21/10/2025, 00:00
Outras Decisões
20/10/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5085051-16.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Decorrido o prazo da suspensão determinada no despacho de Evento 59, intime-se a CEF para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize novo endereço do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC.
Por fim, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5085051-16.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Decorrido o prazo da suspensão determinada no despacho de Evento 59, intime-se a CEF para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize novo endereço do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC.
Por fim, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.