Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037175-34.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GERALDO FARIA DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARCO MUNIZ BARRETO (OAB RJ154951)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARIA RIBAMAR MUNIZ (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCO MUNIZ BARRETO (OAB RJ154951)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: VITOR MUNIZ FARIA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCO MUNIZ BARRETO (OAB RJ154951)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ERIKA RODRIGUES DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCO MUNIZ BARRETO (OAB RJ154951)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação, oposta pela UNIÃO no evento 135, ao cumprimento de sentença proposto por GERALDO FARIA DA SILVA, onde requereu o pagamento do montante de R$ 159.152,76, atualizado até 01/2020.
Em sua impugnação, aduz a UNIÃO a ausência de elementos necessários à análise dos cálculos, porquanto a simples presença de contra cheques ou fichas financeiras são documentos insuficientes para apurar o quantum debeatur.
Resposta à impugnação no evento 142.
A decisão do evento 145 concedeu prazo para a União apresentar os elementos dos cálculos, com as diferenças devidas, mês a mês, em valores da época, de todo o período alcançado pelo julgado.
A documentação foi apresentada no evento 154.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada a conta no valor de R$ 243.062,20, em 10/2021 (evento 160).
As partes manifestaram concordância nos eventos 167 e 168.
A decisão do evento 170 determinou a intimação da União para promover o pagamento mensal da Gratificação de Desempenho – Nível III na aposentadoria do Autor, o que foi reiterado na decisão do evento 177.
A União realizou o cumprimento e comprovou no evento 181.
Novos documentos foram requeridos pela Contadoria no evento 199 e apresentados pela União no evento 204.
A Contadoria, então, apresentou cálculos no evento 208.
Nesse momento, os herdeiros do autor comunicaram o seu óbito (evento 214) e requereram habilitação como sucessores, o que foi homologado pela decisão do evento 225.
As partes concordaram com os cálculos do evento 208, mas a decisão do evento 233 determinou o retorno dos autos à Contadoria para posicionar a conta na mesma data dos cálculos iniciais.
Assim, foi apresentada a conta do evento 235 no valor de R$ 181.297,77, em 01/2020.
Conforme a decisão do evento 247, este Juízo decidiu que o valor executado inicialmente e a impugnação do evento 135 perderam o seu objeto, visto que foi incluído novo período de cálculo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Decidiu também que o novo requerimento de execução deveria considerar a conta anexada ao evento 208.
Sendo assim, a União foi novamente intimada, nos termos do artigo 535 do CPC, para impugnar a execução proposta no valor de R$ 330.067,18, em novembro/2023.
A União, no evento 257, manifestou que não iria apresentar impugnação e concordou com a conta no evento 269. A parte Exequente concordou no evento 258.
É o relatório do necessário. Decido.
Considerando que a União não impugnou o cumprimento de sentença com base nos cálculos do evento 208, REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, o crédito ora homologado.
Em cumprimento às determinações do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida, conforme parâmetros a seguir.
Emitido o RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento.