Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003864-28.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: LUCIO BERNARDES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: I ? RECONHECER como especiais os períodos de trabalho do autor nas empresas LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADADE S.A. no período de 13/04/1998 a 31/10/2001 e CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA. (VOLARE VEICULOS) ? períodos de 03/11/2003 a 31/12/2004, 02/01/2006 a 31/12/2006, 02/01/2007 a 19/01/2011, 01/01/2013 a 31/12/2013, 02/01/2015 a 01/01/2017 e 01/10/2019 a 16/11/2020; II ? CONDENAR o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar 142/2013, com data de início em 07/12/2023, bem como condená-lo a pagar ao autor os valores pretéritos, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ. Como os valores são posteriores a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021). REAPRECIO E DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo, sob pena de multa. O INSS é isento de custas, na forma do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/06. Quanto aos honorários, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, em atenção ao § 14, em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do § 3º, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença). Em havendo interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência DIB 07/12/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES