Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5086978-80.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: ELVES NIDSON FERREIRA DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta por segurado que, após acidente ocorrido em 08/07/2019, com fratura de antebraço, pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando redução da capacidade para desenvolver o trabalho habitual de soldador. O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária de 12/05/2019 a 08/07/2019. A sentença indeferiu o pedido com base no laudo pericial judicial, que afastou a existência de sequela incapacitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em verificar se há sequela decorrente do acidente capaz de reduzir a capacidade laboral do segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
4 - A perícia judicial afirma que, embora haja histórico de fratura de antebraço, não se constata sequela consolidada que implique redução da capacidade laboral do autor.
5 - Cabe ao segurado produzir prova capaz de infirmar a conclusão pericial, demonstrando de forma clara e inequívoca a alegada redução funcional.
6 - A ausência de provas aptas a desconstituir o laudo pericial inviabiliza o reconhecimento de redução da capacidade para o trabalho e, por consequência, o deferimento do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1 - A concessão de auxílio-acidente exige prova de sequela consolidada que reduza a capacidade laborativa para a atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
2 - O laudo pericial judicial prevalece quando não infirmado por prova técnica idônea apresentada pela parte.
3 - A ausência de elementos probatórios que contradigam a perícia inviabiliza o reconhecimento de redução da capacidade laboral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, art. 98, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; e de MAJORAR em 1% (um por cento) os honorários advocatícios, a título de honorários recursais; suspendendo, porém, a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.