Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000404-69.2025.4.02.5117/RJ
APELANTE: VILMA MORTARIO INNECCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB RJ142221)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 10):
MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU. NÃO APLICAÇÃO.
1. Remessa Necessária tida por interposta e Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato de revisão da pensão militar da autora, retornando ao statu quo ante, de modo a ser pago o benefício constando a patente de 1º Tenente da Aeronáutica, com seus respectivos valores.
2. Depreende-se dos autos, conforme afirma a petição inicial, que o instituidor da pensão, 3º Sargento, foi reformado em 18/02/1992 por ter atingido o limite de idade para permanência na reserva. Após seu falecimento em 20/04/2016, a pensão foi inicialmente concedida à autora com base na alínea "a" do inciso I do artigo 7º da Lei 3.765/1960, conforme Título de Pensão Militar nº 246/16. Posteriormente, foi concedida à autora uma melhoria de pensão, por meio da Portaria nº 96-DCIPAS.3.26, de 23 de agosto de 2017, em razão do reconhecimento post mortem de que o militar era inválido, passando a base de cálculo da pensão a corresponder aos proventos de 2º Tenente.
3 - O Acórdão do TCU nº 2.225/2019 afirmou a existência de jurisprudência pacificada do STJ com interpretação diversa da estabelecida no Acórdão do TCU nº 1.987/2010, no sentido de que o § 1º do art.110 da Lei nº 6.880/80 é restrito ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não podendo alcançar o militar reformado. Contudo, em razão das numerosas situações consolidadas com fundamento na interpretação anteriormente adotada, estabeleceu a data do julgamento (18/09/2019) como marco temporal para a aplicação do novo entendimento a ser adotado pela Corte.
4 - O Acórdão do TCU nº 1.987/2010 havia ratificado a interpretação que já era adotada pela Corte, no sentido de que o § 1º do art. 110 da Lei nº 6.880/80 não abrange apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, mas também os reformados, diante da superveniência de invalidez nas hipóteses do art. 108, IV e V da referida lei.
5 - A melhoria de reforma concedida ao instituidor da pensão em 2017, com base no art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80, estava de acordo com a interpretação adotada na época pelo TCU em relação aos militares que já eram reformados. Ademais, tal ato concessório ocorreu mais de dois anos antes da mudança de entendimento da Corte de Contas. Portanto, de acordo com o próprio acórdão do TCU, a melhoria de reforma concedida ao instituidor antes da prolação do Acórdão nº 2.225/2019 não pode ser por ele modificada.
6 - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 27):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
I. Embargos de Declaração opostos por VILMA MORTÁRIO INNECCO (Evento 15) e pela UNIÃO FEDERAL (Evento 17) objetivando a reforma do v. acórdão (Evento 10) que negou provimento à Apelação da União e à Remessa Necessária.
II. No tocante ao recurso da União Federal, que alega omissão quanto à análise da decadência (arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99) e a natureza de "ato complexo" da pensão, o acórdão embargado (Evento 10) adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não havendo vício a ser sanado, mas mero inconformismo.
III. O decisum embargado analisou expressamente a tese da União, concluindo que a revisão do benefício era incabível. Fundamentou-se que a melhoria da pensão foi concedida em 2017, em conformidade com a interpretação do TCU vigente à época (Acórdão nº 1.987/2010), e que o próprio TCU, ao mudar seu entendimento (no Acórdão nº 2.225/2019), modulou os efeitos da nova interpretação, preservando expressamente os atos anteriores a 18/09/2019.
IV. Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante (União) suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.
V. Quanto ao recurso da Parte Autora (VILMA MORTÁRIO INNECCO), assiste-lhe razão ao alegar a omissão do julgado, eis que não houve manifestação quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma estabelecida no art. 85, § 11 do CPC.
VI. O acórdão embargado negou provimento integral à Apelação interposta pela União Federal e à Remessa Necessária. Em observância ao Tema 1.059 do STJ, é cabível a majoração dos honorários fixados na sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
VII. Embargos de Declaração da União Federal desprovidos. Embargos de Declaração de Vilma Mortário Innecco providos para, suprindo a omissão, majorar em 1% o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pela União Federal, a título de honorários recursais.
Em suas razões recursais (evento 33), a recorrente sustenta violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, aos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, bem como aos arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111 da Lei nº 6.880/80.
Aduz, para tanto, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a possibilidade de revisão administrativa do benefício, sustentando que o ato submetido ao controle do Tribunal de Contas da União corresponderia à concessão da pensão militar, ato novo, autônomo e sujeito a registro próprio, razão pela qual não teria ocorrido decadência administrativa.
Sustenta, ainda, que a melhoria de reforma prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80 somente seria aplicável aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando militares já reformados quando do reconhecimento da invalidez.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a revisão de pensão militar decorrente da alteração de entendimento do Tribunal de Contas da União acerca da aplicação do art. 110 da Lei nº 6.880/80 aos militares já reformados, considerando a modulação de efeitos estabelecida no Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário.
O recurso especial não merece admissão.
Inicialmente, não prospera a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que somente há ofensa ao referido dispositivo quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão quando a matéria é apreciada de forma contrária aos interesses da parte.
No caso, verifica-se que o órgão julgador enfrentou expressamente a controvérsia relativa à possibilidade de revisão administrativa do benefício, inclusive quanto aos argumentos referentes à atuação do Tribunal de Contas da União e à alteração interpretativa acerca do alcance do art. 110 da Lei nº 6.880/80.
O acórdão recorrido consignou que a melhoria de reforma, com repercussão no benefício de pensão percebido pela autora, foi concedida em 2017, com fundamento na interpretação então adotada pelo próprio Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.987/2010, segundo a qual a regra do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80 também abrangia militares já reformados.
Registrou, ainda, que o Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário, embora tenha alterado o entendimento anterior para restringir a aplicação do art. 110 da Lei nº 6.880/80 aos militares da ativa ou da reserva remunerada, estabeleceu modulação temporal dos efeitos da nova orientação, preservando as situações constituídas antes de 18/09/2019.
Ademais, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União, o órgão julgador afastou expressamente a alegação de omissão relativa aos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99 e à natureza do ato submetido ao controle do Tribunal de Contas da União, concluindo que a pretensão recursal representava mero inconformismo com a solução adotada.
Desse modo, tendo o Tribunal de origem examinado as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito recursal, verifica-se a existência de óbice ao conhecimento do recurso.
O acórdão recorrido não afastou a possibilidade abstrata de revisão administrativa dos atos concessórios, tampouco fundamentou sua conclusão exclusivamente na interpretação material do art. 110 da Lei nº 6.880/80.
A razão determinante adotada pelo órgão julgador consistiu na impossibilidade de aplicação retroativa da nova interpretação firmada pelo Tribunal de Contas da União, considerando que o próprio Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário estabeleceu marco temporal para preservar situações consolidadas anteriormente à mudança de entendimento.
Contudo, embora a recorrente sustente a natureza autônoma da pensão militar, a inexistência de decadência administrativa e a interpretação restritiva do art. 110 da Lei nº 6.880/80, tais argumentos não afastam o fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido, consistente na preservação da situação jurídica constituída antes da alteração de entendimento promovida pelo Tribunal de Contas da União, em razão da modulação temporal expressamente estabelecida no Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário.
Assim, permanecendo hígido fundamento autônomo suficiente para manutenção do julgado, cuja desconstituição não decorre diretamente das teses articuladas no recurso especial, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, alterar a conclusão adotada pelo órgão julgador quanto ao enquadramento da hipótese na modulação estabelecida pelo Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário demandaria o reexame das premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à data de concessão da melhoria de reforma, ao momento da constituição da situação jurídica analisada e ao seu enquadramento no marco temporal fixado pelo próprio Tribunal de Contas da União.
Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.