Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000912-42.2025.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: PAULO CESAR OLIVEIRA CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRA CICERINA CURY (OAB RJ030292)
ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS (OAB RJ176654)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de indeferimento da petição inicial em ação revisional de benefício previdenciário, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para especificação dos períodos contributivos e indicação dos documentos comprobatórios correspondentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de que o embargante teria cumprido integralmente as determinações judiciais de emenda à inicial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional para sanar vícios de contradição, obscuridade ou omissão, bem como para corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou nova valoração das provas.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, consignando que a petição de emenda limitou-se a reiterar teses jurídicas e apresentar planilhas globais, sem correlacionar especificamente cada competência divergente com o respectivo suporte documental.
5. É dever da parte colaborar com a justiça e apresentar pedidos certos e determinados, conforme arts. 322 e 324 do CPC. A narrativa vaga impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a correta prestação jurisdicional.
6. O cerne da controvérsia residia na regularidade processual da petição inicial frente à determinação de emenda, e não no direito material à revisão do benefício previdenciário.
7. A discordância da parte com a conclusão alcançada pelo julgado não caracteriza vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios.
8. Alegações relativas à condição pessoal do embargante, como idade e estado de saúde, não afastam a necessidade de observância dos requisitos processuais nem configuram vícios no acórdão.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do mérito da decisão com base em inconformismo da parte sucumbente; 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição cuja correção resulte necessariamente em modificação do julgado; 3. A petição inicial deve ser clara e específica quanto aos pedidos e causas de pedir, sob pena de indeferimento, conforme art. 330, I, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 322; CPC, art. 324; CPC, art. 330, I; e CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09/06/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.