Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014009-50.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, considerando a falta de adoção de medidas necessárias à citação das partes executadas, inclusive por edital. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de utilização dos sistemas informatizados para consulta de endereço dos réus não localizados a fim de viabilizar a integralização da relação jurídica processual.
2. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.
3. O Órgão Especial deste Tribunal, em sessão realizada no dia 7.11.2019, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, fixou, por unanimidade, a tese jurídica de que a partir da Lei 11.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), desnecessário comprovar o prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, a despeito da invocação do sigilo fiscal (TRF2, Órgão Especial, IRDR 0100171-06.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJe 28.11.2019). Tal entendimento para consulta de bens deve ser adotado também para a simples busca de endereço, a fim de viabilizar a integralização da relação jurídica processual (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008919-26.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25.8.2022).
4. Esta Corte Regional possui precedentes no sentido de ser possível a realização de pesquisas determinadas pelo magistrado a fim de localizar o endereço da parte não encontrada, haja vista a incidência dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012655-81.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004862-91.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 10.6.2024; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5016976-33.2022.4.02.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 15.3.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5012334-17.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 21.9.2022 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008919-26.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25.8.2022.
5. A utilização dos sistemas informatizados para fins de consulta de bens e endereços viabiliza a integralização da relação jurídica processual. Na hipótese, nota-se que foram efetuadas diligências por meio de Oficial de Justiça, bem como pela parte exequente, por meio de expedição de ofícios a concessionárias de serviço público, a fim de localizar as partes executadas. Entretanto, a despeito dos esforços empreendidos, não houve êxito em localizá-las.
6. A utilização dos sistemas informatizados para fins de consulta de bens e endereços viabiliza a integralização da relação jurídica processual. Dessa forma, frustradas as diligências engendradas para localização do endereço das partes executadas e demonstrado o interesse do credor, afigura-se possível a sua utilização, a fim de se garantir a satisfação do crédito exequendo.
7. A sentença deve ser reformada, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de autorizar a utilização dos sistemas informatizados para consulta de endereço das partes executadas e viabilizar a integralização da relação jurídica processual.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.