Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008686-24.2024.4.02.5120/RJ
AUTOR: FELIPE MOUSINHO CAVALCANTE
ADVOGADO(A): FELIPE MOUSINHO CAVALCANTE (OAB RJ244437)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por FELIPE MOUSINHO CAVALCANTE em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil coma exclusão da capitalização de juros, a redução da taxa de juros para a média do mercado financeiro, o afastamento de encargos moratórios, a anulação de cláusula contratual que fixa juros capitalizados com sua redução para 1% ao mês, a devolução dos valores cobrados em excesso em dobro ou sua compensação com eventual saldo devedor, a anulação das cláusulas contratuais contrárias ao Código de Defesa do Consumidor (Cláusula mandato e clausula de despesas extrajudiciais impostas ao mutuário) e a redução dos juros para 0% ou a concessão de desconto de 99% do valor da dívida nos termos do Programa Desenrola.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. (Evento 6.1)
Em sua contestação no Evento 13.1, o FNDE pugnou sua ilegitimidade passiva e sustentou que "a renegociação dos valores de financiamento estudantil que estivessem com débitos vencidos e não pagos na da data da entrada em vigor da MP nº 1.090/2021 foi proposta com o objetivo de diminuir a inadimplência no Programa decorrente dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19" e que "a MP nº 1.090/2021 foi convertida na Lei n. 14.375, de 21 de junho de 2022, que estipulou o percentual de desconto viável na renegociação de até 77% do valor consolidado, exceto para os casos de beneficiários do CADÚnico, ou do Auxílio Emergencial ou outros programas do Governo, hipótese em que o desconto poderá chegar a 99%."
O FNDE alega ainda que "os descontos previstos na MP nº 1.090/21 posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, foram previstos, após estudos técnicos quanto ao grau de recuperabilidade e a antiguidade da dívida, à proximidade do advento da prescrição, a capacidade de pagamento do tomador da dívida e as dificuldades e custos inerentes à cobrança do débito."
A parte autora refutou as alegações defensivas e reiterou os pedidos formulados na inicial sem mencionar interesse na produção de novas provas, além de formular pedido de ressarcimento de danos morais. (Evento 16.1)
Contestação da CEF no Evento 17.1 por sua ilegitimidade passiva e alegando que "as resoluções CG-FIES nº 49, de 10 de fevereiro de 2022 e CG-FIES nº 51, de 21 de julho de 2022, permitem a renegociação de contratos de financiamentos em amortização, com prestações inadimplentes há mais de noventa dias em 30/12/2021 e liquidação com desconto para os adimplentes na data da adesão, conforme §§ 4º e 5º do artigo 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001".
De acordo com a instituição financeira ré, "a adesão à renegociação por meio da Resolução nº 51, ocorreu no período de 01 de setembro a 30 de dezembro de 2022, por meio de solicitação do financiado".
Nova réplica no Evento 19.1 rejeitando as alegações defensivas e formulando pedido de reparação de danos morais, sem menção acerca da produção de novas provas.
Tanto o FNDE (Evento 28.1), como a CEF (Evento 29.1) informaram não ter mais Provas a produzir.
A parte autora apresentou pedido de concessão de tutela de evidência. (Evento 31.1)
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
1) No que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, cumpre destacar que, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, os contratos de financiamento estudantil não se equiparam aos contratos bancários comuns, não sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, justamente por ser um programa governamental.
Nesse sentido, destaco:
(...) Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. (...) (RESP 200901575736, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/05/2010..DTPB:.)
1. Lide na qual a estudante pretende a revisão das cláusulas pactuadas em contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal. (...) 5. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto dos autos, o entendimento que vem prevalecendo é o de que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3o, § 2o, do CDC 6. Precedentes: STJ, REsp 1155684/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010; TRF-2, AC nº 200951010281187/RJ -Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 07/12/2012; TRF-2, AC nº 201151020021545/RJ -Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 13/11/2012; TRF2, AC nº 201150010142052/ES - Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO - Sexta Turma Especializada -E-DJF2R 01/03/2013; TRF4, 4ª Turma, AC N. 5009324.95-2011.404.7112, Relator Desembargador Federal LUIS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, j. 05/03/2013; TRF 3, PRIMEIRA TURMA, AC 0011188-91.2006.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 21/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2013; TRF1, AC 0002914-51.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.836 de 27/05/2013. (...) (AC 200751010094329, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/08/2013.) (grifo nosso)
2) Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, eis que o corréu atua na qualidade de agente operador e gestor do programa de financiamento estudantil.
Vejamos o seguinte julgado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FNDE. LEGITIMIDADE. FIES. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADA PELO FIES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. MEC. PORTARIA NORMATIVA Nº 13/2015. UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM. CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À MATRÍCULA. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Mantém-se a sentença que assegurou à autora, a despeito da ausência de aprovação no Concurso Vestibular 2016/1, o direito ao financiamento estudantil pelo FNDE e à matricula no 1º semestre de 2016, no curso de Medicina - Campus João Uchoa, da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro/RJ, mas negou-lhe indenização por danos morais. 2. A autora/apelante, submetida ao ENEM/2015 para concorrer a uma das vagas de Medicina oferecidas pelo FIES, obteve a nota média de 721.50 e, escolhendo a Universidade Estácio de Sá, passou em 20º lugar, dentro das 41 vagas reservadas ao FIES, do total de 68 vagas de Medicina oferecidas pela Universidade para o primeiro semestre de 2016. 3. A União é parte legítima para responder às ações em que se discutem aspectos relativos ao FIES, pois cabe ao Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento. Precedente do STJ. 4. O FNDE tem legitimidade passiva, porquanto o contrato foi celebrado com a parte autora e a instituição, responsável por manter regularizados os registros de dados necessários à execução e cumprimento das cláusulas do acordo celebrado. 5. A Lei 12.202/10 especificou as atribuições do FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, conferindo-lhe a qualidade de agente operador e administrador do FIES. Ainda, o Ministério da Educação emitiu a Portaria Normativa n° 1, de 22/01/2010, incumbindo ao FNDE manter e gerenciar o Sistema Informatizado FIES - SisFIES, para fins de concessão de financiamento ou de aditamento. 6. O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de organizar cursos e programas de educação superior; e o art. 44, II, da Lei nº 9394/96, preconiza que "A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo". 1 7. O Edital da Universidade Estácio de Sá, nº 3/2015, de 10/12/2015, subitem 1.2, previu a obrigatoriedade de aprovação em vestibular para provimento das 68 vagas oferecidas para o Curso de Medicina, inclusive das 41 vagas reservadas ao FIES, mas a Portaria nº 13/2015, do Ministério da Educação, art. 6º, II, destina o FIES a estudantes pré-selecionados em processos conduzidos pelo Ministério, no caso o ENEM, não em processo seletivo da instituição de ensino que aderiu ao programa de financiamento. Precedentes deste Tribunal. 8. Correta a sentença, ainda, quanto à inexistência de danos morais, pois, a despeito de a autora não ter conseguido realizar, de imediato, a matrícula no curso de medicina no 1º semestre de 2016, os meros dissabores são simples aborrecimentos ou contrariedades que não chegam a alterar o aspecto psicológico ou emocional do indivíduo, sendo transtornos normais da vida em sociedade que, embora desagradáveis, não têm relevância para configurar dano moral, pelo que não geram a indenização. 9. A Universidade, intimada da liminar em 17/2/2016, matriculou a estudante no Curso de Medicina, e logo promoveu sua inclusão no FIES, antes de 25/2/2016, data limite para a contratação, o que demonstra não ter a aluna sofrido prejuízo acadêmico, vez que iniciou regularmente o semestre e não perdeu aulas. 10. Apelações desprovidas. “ (grifo nosso)
(APELAÇÃO CÍVEL 0012592-88.2016.4.02.5120, DESEMBARGADORA FEDERAL NIZETE LOBATO CARMO, TRF 2 – 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE DECISÃO 26/09/2020, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO 02/07/2020)
3) Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo em vista que é aquela empresa pública financeira a responsável pelo repasse efetivo das verbas à instituição de ensino. Assim, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que envolva o Programa de Financiamento.
Ademais, o diploma legal criador do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Lei n° 10260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, prevê - que a gestão do FIES cabe tanto ao Ministério da Educação como à instituição financeira pública federal contratada na qualidade de agente operador, in verbis.
"Art. 3o A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
b) supervisor do cumprimento das normas do programa;
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de financiamento;
b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação." (grifo nosso)
Nesse sentido, destaco a ementa abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FIES - REMESSA NECESSÁRIA - INCIDÊNCIA - SÚMULA 61 DESTE TRIBUNAL - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - PERDA DE OBJETO - CEF - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTUDANTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESCREDENCIADA PELO MEC - TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO - PROBLEMAS NA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE CULPA DA ESTUDANTE - DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO I - O feito também deve ser recebido por força da remessa necessária, na forma da Súmula 61 deste Tribunal, já que na sentença foi imposta obrigação de fazer ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. II - O processo deve ser extinto, por perda superveniente do objeto, no que diz respeito ao pedido de renovação de matrícula na Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO, devido à manifestação da autora de que "não mais possui interesse na transferência para a UNIVERSO, haja vista que, diante da incerteza quanto à duração do processo, que se iniciou em 2016, optou por continuar sua graduação em outra instituição de ensino". III - Tal circunstância deverá ser levada em consideração quando da execução do julgado, pois, por exemplo, o volume de recursos do FIES que será repassado para a UNIVERSO dependerá do período de tempo efetivamente estudado naquela instituição. IV - A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal deve ser rejeitada, uma vez que a referida instituição figura como agente financeiro do contrato, sendo responsável por cobranças que foram enviadas à parte autora e que são contestadas na presente ação. V - Após o descredenciamento da Universidade Gama Filho pelo MEC, IES onde a autora iniciou o curso de Odontologia e pagava seus estudos com recursos do FIES, foi efetivada transferência assistida para a UNIVERSO. VI - Apesar dos vários contatos mantidos com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a autora não conseguiu efetivar a transferência do seu financiamento para a UNIVERSO, o que acabou gerando cobranças dessa instituição de ensino, negativa de renovação de matrícula e 1 início do período de amortização do financiamento. VII - Quando a autora requereu a transferência de seu financiamento para a UNIVERSO, ainda não se encontrava em vigor a Portaria Normativa nº 17, de 10/10/2014, criada justamente para resolver situações como a presente (aditamento de contrato de financiamento de FIES vinculado à IES descredenciada pelo MEC em processo de supervisão que não manteve a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA em funcionamento). VIII - Tal fato justifica apenas em parte o que aconteceu, uma vez que diversas reclamações da autora foram registradas junto ao FNDE já na vigência da Portaria Normativa nº 17. IX - Como sequer foi alegado pela UNIVERSO que a transferência da autora não se deu na condição de beneficiária do FIES, não há justificativa para as cobranças realizadas por aquela instituição de ensino, bem como para a não renovação da matrícula, ainda mais considerando o disposto no art. 2º-A da Portaria MEC nº 10/2010. X - Não tendo a autora sido responsável pelos problemas ocorridos com o financiamento, a CEF não poderia ter dado início à fase de amortização. XI - Muito embora a situação da autora tenha extrapolado os limites do mero aborrecimento, é certo que para efeito de fixação dos valores devidos a título de dano moral devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. XII - Como os réus foram condenados ao pagamento (devolução) de valores, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação. XIII - Processo extinto no que diz respeito ao pedido de renovação de matrícula, recurso da CEF não provido e remessa necessária e recursos do FNDE e da UNIVERSO parcialmente providos.” (grifo nosso)
(APELAÇÃO 0092769-93.2016.4.02.5102, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, TRF 2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE DECISÃO 16/12/2019, DATA DE DISPOINIBILIZAÇÃO 21/01/2020)
4) No Evento 31.1 a parte autora a concessão da tutela de evidência, limitando -se a sustentar que o deferimento da tutela "é medida que se impõe, haja vista que o direito do Autor encontra-se amparado em prova documental robusta e jurisprudência pacífica".
Tal instituto encontra-se regulado no artigo 311 do CPC e possui os seguintes requisitos:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”
O pedido não se enquadra em qualquer das hipóteses para concessão da tutela de evidência.
Como já destacado na decisão de Evento 6.1, em nosso sistema jurídico vigora o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos - pacta sunt servanda - segundo o qual o pacto forma lei entre as partes, vinculando-as e assegurando a imutabilidade das cláusulas assentadas, salvo quando eivadas de ilegalidade ou vícios.
No presente caso, a a parte autora não demonstra a superveniência de fato extraordinário e totalmente imprevisto que tornasse a obrigação excessivamente onerosa para o devedor, não é suficiente a mera alegação genérica de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, além de não comprovar pedido administrativo de adesão à renegociação de seu contrato de financiamento estudantil.
Ressalte-se que o Autor sequer demonstra atender aos requisitos previstos na legislação para renegociação de sua dívida ou que tenha sido beneficiado pelo Programa Desenrola, já encerrado.
5) Por fim, cabe destacar que o pedido de reparação de danos morais foi formulado pelo demandante após a contestação, sem que as parte ré tenha se manifestado em suas petições de Eventos 28.1 e 29.1.
Na ausência de outras questões processuais pendentes, assim como de requerimento de dilação probatória, os autos apresentam-se suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.