Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078959-85.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: JESSICA CRISTINA RAMALHO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): THATYANE ALECRIM AZEREDO (OAB RJ224466)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JESSICA CRISTINA RAMALHO DO NASCIMENTO, na qual requer em sede de tutela antecipada que se "determine a extensão da carência do FIES para a médica residente, conforme o Art. 6º-B, parágrafo 3º da Lei 10.260/01, até decisão final dos autos principais e sua posterior confirmação, com a consequente suspensão das parcelas vincendas".
A decisão do Ev. 21 deferiu parcialmente a tutela antecipada, nos seguintes termos:
"I) a análise, no prazo de 30 (trinta) dias, da pretensão de concessão da carência estendida em favor da Autora durante o período da residência médica em que ela se encontra matriculada;
II) a suspensão da cobrança da parcelas referente a fase de amortização do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil FIES nº 434.200.241 (Evento 1, OUT6 e OUT13) até que o pedido de extensão da carência seja decidido na via administrativa."
A parte autora apresenta irresignação quanto a empecilhos criados pelo réu Banco do Brasil para cumprimento da tutela, conforme petitório do Ev. 70.
Entretanto, de acordo com a documentação juntada pelo FNDE no Ev. 68, ANEXO7, indicando que houve o indeferimento do pedido de extensão carência pelo FNDE, com a resolução da análise administrativa - sob o fundamento de que o contrato da parte autora já teria iniciado a fase de amortização-, entendo que houve o encerramento dos efeitos da decisão que anteriormente deferiu a tutela de urgência nestes autos.
Em prosseguimento, analisando os autos, verifico a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades que impeçam o prosseguimento do feito.
Pois bem: observa-se que o ponto controvertido na presente causa gira em torno da possibilidade ou não de extensão do período de carência para pagamento das parcelas do FIES enquanto cursado Programa de Residência Médica pela autora, na forma do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, da Portaria MS nº 1.377 e Portaria Normava n. 203/2013, do Ministério da Saúde, não obstante o contrato encontra-se em fase de amortização, o que seria um impeditivo, conforme art.6º e art. 7º da Portaria Normativa nº 7/2013.
Diante da documentação juntada e da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC, determino a conclusão dos presentes autos para julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.