Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001680-68.2025.4.02.5107/RJ
REQUERENTE: GUILHERME MORAES CARDOZO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
GUILHERME MORAES CARDOZO move tutela cautelar em caráter antecedente, objetivando a suspensão da questão nº 80 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
O autor alega que a referida questão viola o princípio da vinculação ao edital por exigir conhecimento sobre classificação de faltas disciplinares sem fornecer o texto legal necessário para sua resolução, criando ambiguidade e insegurança jurídica.
Eis o teor da questão atacada:
Passo à análise do pedido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no artigo 311 do CPC.
A jurisprudência pátria tem definido que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA TRIBUTÁRIO, CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DESNECESSIDADE DE EXAUSTÃO DO CONTEÚDO. PRECEDENTES STJ. 1. Agravo em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a concessão da medida liminar, para determinar que as Rés atribuíssem à nota do Autor a pontuação correspondente às questões contestadas e, por conseguinte, fosse assegurado a participação do Candidato nas demais fases do certame, sob pena de multa diária.2. O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 3. O periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial. 4. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 5. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023). 6. Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF, Plenário, Tema 485, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 7. No caso dos autos, trata-se de certame para provimento no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, e que a pretensão do agravante é a anulação de questões referentes ao conteúdo programático de Língua Portuguesa e Informática. 8. No caso dos autos, trata-se de certame para provimento no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil e a pretensão do agravante é a anulação das questões nº 4, 11, 58, 65 e 69, alegando imprecisão e interpretação errada da banca nas questões de português e nas outras questões alega tratar-se de temas fora do conteúdo programático. 9. O STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021). 10. Considerando que o certame previa a cobrança de Banco de Dados no seu conteúdo programático e resta demonstrado que as questões estavam inseridas dentro do conteúdo programático previsto no Edital. Com relação as questões de português não verifico qualquer imprecisão nas questões e opções formuladas. 11. Logo, em cognição sumária, não verifico a ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade na elaboração das questões, portanto, a pretensão do candidato não se enquadra nas exceções jurisprudências acima delineadas. Ademias, maiores considerações sobre o mérito do gabarito das questões demandam a elaboração de prova pericial, por tratar-se de matéria não jurídica. 12. Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se faz necessária. 13. Agravo de instrumento não provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5013096-96.2023.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23/01/2024, DJe 07/02/2024 17:32:29)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. QUESTÃO OBJETIVA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, por meio dos quais pretendeu, em suma, a anulação da questão n.º 74 da prova objetiva do concurso por ele prestado (Edital n.º 1-DGP/PF, de 15/01/2021 - Agente de Polícia Federal), de modo que alcançasse a pontuação necessária para correção de sua redação e para sua convocação para participar nas demais etapas do concurso. 2. No caso em apreço, o autor não questiona o gabarito da prova, ou que não respondeu a questão impugnada de acordo com o gabarito. Argumenta, no entanto, que a questão versa sobre tema que não estaria abrangido pelo conteúdo programático exigido pelo edital. Contudo, não lhe assiste razão. 3. No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público. 4. É pacífica a jurisprudência de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos. Neste sentido, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no tema n.º 485, esse entendimento. 5. O edital do certame não precisa ser exaustivo ao listar o conteúdo programático, de modo que o assunto do item impugnado pelo demandante pode ser tido como contemplado pelo edital, no ponto em que prevê "6 Fundamentos da Teoria Geral de Sistemas. 7 Sistemas de informação. 7.1 Fases e etapas de sistema de informação. 8 Teoria da informação". É o entendimento manifestado em decisões judicias sobre o mesmo tópico objeto da demanda. O caso é, pois, o de se prestigiar o julgamento de primeira instância, na esteira da jurisprudência deste Tribunal (AC 0103580-32.2013.4.02.5001), do STJ (AgRg no HC 331.384/SC) e do STF (ARE 1024997), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito. 6. Acolher a pretensão do demandante, na ausência de evidente e total desajuste entre a questão impugnada e o conteúdo programático, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram às mesmas questões, com o mesmo gabarito, e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente. 7. Quanto à pretensão recursal de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, melhor sorte não assiste ao apelante. Os honorários sucumbenciais foram adequadamente fixados em observância ao que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC. Sentença mantida. 8. Apelação desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5036088-83.2023.4.02.5001, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 11:08:25)
Analisando o conteúdo programático do edital do certame (evento 1, ANEXO16 e evento 1, ANEXO10) é possível observar que a questão 80 encontra-se em perfeita consonância com o edital. Ela trata especificamente da classificação de faltas disciplinares segundo o Decreto Estadual (RJ) nº 8.897/86, exigindo que o candidato classifique as condutas dentre as categorias de faltas leves ou médias.
Nesse sentido, o edital do concurso, em seu Anexo II, inclui expressamente o Decreto Estadual nº 8.897/86 no conteúdo programático do item "Legislação Específica para o Cargo". Portanto, a matéria cobrada está expressamente inserta no programa previsto no edital de regência.
A alegação de que a questão seria ambígua por não fornecer o texto legal não prospera. Em concursos públicos, especialmente para cargos que exigem nível superior, é esperado que os candidatos tenham conhecimento da legislação prevista no edital. A não transcrição do texto legal na prova não configura, por si só, ilegalidade ou violação ao princípio da vinculação ao edital.
Portanto, em consonância com a jurisprudência pátria e diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Recebo o a petição do evento 15 como emenda à inicial. Retifique-se a classe da ação para procedimento comum.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição, tendo em vista que, perante este Juízo, não vinham sendo ofertadas propostas de conciliação pela parte ré antes da instrução. Como o art. 334 do NCPC merece interpretação teleológica, na forma do art. 8º, conclui-se pela não obrigatoriedade, neste caso concreto, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo.
Citem-se as partes rés para que ofereçam resposta no prazo legal (art. 335, III, do CPC), ocasião em que deverão especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir.
Juntada as contestações ou transcorrido o prazo assinalado sem que as rés apresentem resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. O protesto genérico por provas será indeferido de plano.