Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000779-59.1995.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: HOTELCO ADMIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO (OAB SP019034)
EXECUTADO: AAPC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO (OAB SP019034)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP) e a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP buscam a satisfação de crédito atualizado.
No Evento 365, este Juízo fixou o montante executado em R$ 59.941.458,95 (referente a novembro de 2023). Contudo, as executadas HOTELCO ADMIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e AAPC PARTICIPACOES LTDA apresentaram impugnação no Evento 370, alegando excesso de execução. Sustentam que o valor total devido, atualizado até julho de 2025, seria de R$ 48.555.510,88, questionando os índices de correção e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Por sua vez, a FINEP apresentou nova planilha no Evento 381, atualizando o débito para R$ 66.820.964,83 (setembro de 2025). Paralelamente, houve decisão em sede de agravo de instrumento pelo TRF2 determinando a ampliação da penhora para ativos financeiros (Evento 375).
É o relatório. Decido.
A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes é expressiva (superior a R$ 18 milhões) e reside na aplicação de indexadores e taxas de juros ao longo de décadas de tramitação. Enquanto as executadas pugnam pela aplicação da Tabela do TRF2, a exequente utiliza parâmetros contratuais (URD-15).
A questão demanda verificação técnica especializada, por não se tratar apenas de direito, mas de conferência aritmética de conformidade com o título executivo e as normas legais de atualização de débitos judiciais e contratuais.
Por outro lado, observo que o valor de R$ 48.555.510,88 é incontroverso, uma vez que expressamente admitido pelas executadas em sua peça de impugnação (Evento 370). Assim, nos termos do art. 523, §4º (aplicado por analogia) e art. 917, §4º, I, do CPC, a execução deve prosseguir de imediato quanto a este montante.
Ante o exposto:
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial (DCAL) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise as planilhas dos eventos 370 e 381, informando qual delas reflete com exatidão os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões proferidas nestes autos, devendo elaborar cálculo atualizado e discriminado.
A Contadoria deverá observar:a) A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o principal;b) A adequação dos índices de correção monetária (contratuais vs. judiciais) e a incidência de juros moratórios conforme a legislação vigente no período.
Sem prejuízo da remessa à Contadoria, prossiga-se na busca de bens para garantia do juízo, inclusive no que tange ao cumprimento da decisão do TRF2 (Evento 375), observando-se, contudo, que qualquer levantamento de valores fica limitado, por ora, ao montante incontroverso de R$ 48.555.510,88.
Oficie-se ao juízo da 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta-TO (Carta Precatória nº 0000484-93.2021.8.27.2736), solicitando informações atualizadas sobre a avaliação dos imóveis penhorados, conforme requerido pela exequente no Evento 413.
Com o retorno dos cálculos da Contadoria, deem-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Intimem-se.