Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029164-76.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: FREDERICO GOMES MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA PENAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. LÍNGUA PORTUGUESA E DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Frederico Gomes Marques contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal Fluminense – UFF e do Estado do Rio de Janeiro, na qual se buscava a anulação das questões nº 19 e nº 52 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, com atribuição da pontuação correspondente, reclassificação no certame e participação nas demais etapas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as questões nº 19, de Língua Portuguesa, e nº 52, de Direito Administrativo, exigiram conteúdo não previsto no edital, a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção probatória que considere desnecessária ao julgamento, desde que existam nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e prescinde de dilação probatória.
5. O edital do concurso possui natureza normativa e vincula a Administração Pública e os candidatos, constituindo a lei do certame.
6. O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Judiciário para reavaliar o mérito das questões ou dos critérios de correção.
7. A questão nº 19, ao exigir a identificação de dígrafos, insere-se no conteúdo de “Domínio da ortografia oficial”, expressamente previsto no edital de Língua Portuguesa.
8. A questão nº 52, relativa à Lei nº 12.527/2011, guarda pertinência com os princípios da Administração Pública, notadamente o princípio da publicidade, previsto no conteúdo programático de Direito Administrativo.
9. A ausência de menção expressa a determinada lei no edital não impede sua cobrança quando o conteúdo exigido constitui desdobramento lógico e necessário dos princípios e temas nele previstos.
10. Não se verifica erro grosseiro, teratologia ou cobrança de conteúdo estranho ao edital, mas mera discordância do candidato quanto à interpretação adotada pela banca examinadora.
11. A anulação judicial das questões, nas circunstâncias do caso, implicaria indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a controvérsia é jurídica e o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa.
2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar questões e critérios de correção de concurso público, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
3. É legítima a cobrança de conteúdos que constituam desdobramento lógico dos temas e princípios expressamente previstos no edital, ainda que não mencionados de forma literal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 489.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS nº 50.878, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.04.2019; STJ, REsp nº 1.842.212, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 180,00 - Evento 1 - INIC1, fl. 23 - 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.