Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025119-29.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: MONICA BRETA MOTTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE ROGER ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ201944)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. UNIÃO. FNDE. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI 10.260/01. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A PERÍODO NÃO PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para garantir à MONICA BRETA MOTTA, o abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil - FIES para cada mês trabalhado no período de março de 2020 a fevereiro de 2022. Houve condenação em honorários advocatícios fixados no mínimo legal após a apuração do valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2 º e 3º do CPC.
2. O FNDE alega que há sua ilegitimidade passiva. A UNIÃO pleiteia o reconhecimento da perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o Ministério da Saúde já cumpriu suas atribuições. Ambos sustentam que há limitação do benefício aos meses de março a dezembro/2020.
3. A ação versa sobre abatimento de débito do FIES. O FNDE é o agente operador gestor do programa por delegação do Ministério da Educação. O FNDE possui legitimidade passiva. Precedentes: (AgInt no REsp n. 2.122.114/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024) e (AgInt no REsp n. 2.142.119/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
4. A questão controvertida restringe-se à possibilidade de abatimento do débito do FIES em razão de atuação como profissional de saúde em programa de enfrentamento à pandemia de COVID-19, no intervalo de março/2020 a fevereiro/2022, diante da ausência de previsão do período no Decreto Legislativo nº 06/2020.
5. O abatimento de débito do FIES, requerido nos termos da Lei nº 10.260/2001, é obrigatório e depende apenas do cumprimento dos requisitos legais.
6. A Administração está vinculada à previsão legal e não pode conceder benefício sem previsão normativa. Há expressa delimitação do período de atuação profissional para fins de concessão do abatimento, que não abarca o período de janeiro de 2021 a fevereiro de 2022.
7. A autora comprovou o exercício de atividade profissional como médica no âmbito do SUS, no período de março/2019 a fevereiro/2022, e cumpre os requisitos legais para concessão do abatimento referente ao período de março/2020 a dezembro/2020.
8. A sentença determinou o abatimento no período de março de 2020 a fevereiro de 2022. O abatimento referente ao período de janeiro de 2021 a fevereiro de 2022 dependeria da extensão normativa do período de incidência do benefício, o que não ocorreu.
9. Não há que falar em perda superveniente do objeto, pois não há comprovação de que houve o abatimento referente ao período devido à autora.
10. Apelações parcialmente providas apenas para limitar o abatimento de 1% sobre o saldo devedor aos meses de março/2020 a dezembro/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES apenas para limitar o abatimento de 1% sobre o saldo devedor aos meses de março/2020 a dezembro/2020, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.