Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016774-30.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: FABIO JOSE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA DE CARVÃO. ALCATRÃO DE HULHA. EPI EFICAZ. REMESSA NECESSÁRIA INADMISSÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e averbar período de tempo de contribuição comum (26/01/1989 a 25/08/1989) e tempo de serviço especial (28/08/1989 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 05/03/1997, 01/12/1991 a 31/05/1999, e 25/02/2017 a 07/09/2017), com conversão para tempo comum mediante aplicação do fator 1,40, indeferindo, no entanto, o pedido de concessão de aposentadoria.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 25/02/2017 a 07/09/2017 pode ser reconhecido como especial em razão da exposição a ruído; (ii) estabelecer se o período de 06/03/1997 a 31/05/1999 deve ser computado como especial devido à exposição à poeira de carvão; (iii) determinar se a presença de alcatrão de hulha no ambiente de trabalho confere direito à contagem especial, mesmo com alegada eficácia do EPI.
iii. Razões de decidir
3. A remessa necessária não é cabível, por ausência de condenação ou proveito econômico superior a mil salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, e jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1891064/MG).
4. O período de 25/02/2017 a 07/09/2017 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP indica exposição a ruído de 91,26 dB, superior ao limite de 85 dB, sendo válida a metodologia da dosimetria e desnecessária apresentação de histograma ou memória de cálculo, conforme Tema 1.083/STJ e jurisprudência do TRF2.
5. O reconhecimento do tempo especial é admitido mesmo quando o PPP não traz NEN, desde que comprovado ruído acima do limite e a habitualidade e permanência da exposição, sendo admissível o critério do pico de ruído.
6. A exposição à poeira de carvão no período de 06/03/1997 a 31/05/1999 caracteriza atividade especial por ser agente nocivo previsto em diversos decretos previdenciários e no Anexo 13 da NR-15, dispensando avaliação quantitativa, nos termos do Tema 170 da TNU.
7. A alegação de fornecimento de EPI não afasta a especialidade, pois não foi demonstrada a efetiva neutralização da nocividade, ônus probatório que recai sobre a autarquia, conforme art. 373, II, do CPC/2015.
8. O agente alcatrão de hulha integra o Grupo 1 da LINACH e sua presença no ambiente de trabalho assegura o reconhecimento da atividade especial por se tratar de agente cancerígeno, ainda que haja uso de EPI, segundo entendimento consolidado da TNU (Tema 170).
9. A sentença deve ser confirmada, com retificação de ofício para fixar os critérios de atualização das parcelas em atraso conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015, e a Súmula nº 111/STJ, com majoração de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por aplicação do Tema 1.059/STJ.
IV. Dispositivo
11. Apelação desprovida. Remessa necessária não conhecida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; art. 496, § 3º, I; art. 373, II. Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003. Portaria Interministerial nº 9/2014. EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/12/2020; STJ, Tema 1.083, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25/11/2021; TNU, Tema 170, PUIL 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Fed. Guilherme Bollorini Pereira, j. 23/05/2019; TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, e-DJF2R de 20/12/2019; TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, j. 08/11/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.