Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016344-44.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: AGNALDO LUIZ BAPTISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, CALOR E POEIRA DE SÍLICA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Agnaldo Luiz Baptista contra sentença que reconheceu períodos de tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com pagamento das parcelas vencidas e fixação de honorários advocatícios. O INSS sustenta a ausência de habitualidade e permanência na exposição ao ruído e a irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 pela exposição ao calor e à poeira de sílica, bem como a concessão da aposentadoria sem fator previdenciário ou a reafirmação da DER.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o presente caso seria hipótese de remessa necessária; (ii) verificar se os períodos reconhecidos na sentença podem ser enquadrados como tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído; (iii) determinar se o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como especial devido à exposição à poeira de sílica; (iv) definir se a verba honorária deve ser fixada na fase de liquidação do julgado.
iii. Razões de decidir
3. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.
4. A exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, conforme documentos apresentados, caracteriza o tempo de serviço especial, independentemente da alternância de funções desempenhadas pelo trabalhador.
5. Considerando que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo ruído, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, deve ser mantido o enquadramento especial dos períodos de 19/11/2003 a 05/04/2009, 30/07/2010 a 26/04/2017 e de 27/04/2017 a 14/05/2017.
6. A ausência de responsável técnico nos registros ambientais anteriores a 01/04/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, pois o PPP confirma a exposição ao agente nocivo no período.
7. As atividades executadas pelo autor, ainda que se cogite o enquadramento como atividades moderadas (Quadro 3 do Anexo 3 da NR-15), sob o regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho, e de forma contínua, o limite máximo de calor a ser suportado previsto no regramento é de até 26,7ºC, enquanto efetivamente suportava calor de 28,6ºC. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser enquadrado como especial.
8. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser enquadrado como especial, pois a poeira de sílica livre cristalizada (SiO₂) é agente cancerígeno reconhecido, cuja exposição independe de avaliação quantitativa para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ e da TNU.
9. A verba honorária deve ser fixada na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, com majoração em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Remessa necesária não conhecida. Recurso de apelação do INSS não provido. Recurso de apelação da parte autora provido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §4º, II, e §11; art. 496, §3º, I. Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58. Decreto 3.048/1999, art. 68, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021 (Tema 1.083). STJ, REsp 1.759.098-RS, DJe 01/08/2019 (Tema 998). TNU, Processo 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170); TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5014358-46.2019.4.02.5101/RJ, 2ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data do Julgamento: 27/07/2023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer das apelações, negando provimento ao apelo do INSS e dando provimento a do autor, para enquadrar como especiais pela exposição a poeira de sílica os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003. Retificada de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.