Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034824-29.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: FLORACY AMARAL PINTO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB MG169485)
ADVOGADO(A): NORTON DE ARAUJO MATTOS (OAB ES028302)
EXEQUENTE: MARIA AMELIA AMARAL PINTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): LEONARDO SOARES COSTA PINTO (OAB ES037936)
EXEQUENTE: MARIO SERGIO AMARAL PINTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): LEONARDO SOARES COSTA PINTO (OAB ES037936)
EXEQUENTE: DIRCEU AMARAL PINTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): LEONARDO SOARES COSTA PINTO (OAB ES037936)
DESPACHO/DECISÃO
Vieram os autos para análise da habilitação requerida pelos filhos da autora falecida, Sra. FLORACY AMARAL PINTO, que era viúva e pensionista na data do óbito.
Certidão de óbito juntada aos autos.
Foi informado pela parte habilitanda que não há inventário ativo e nem pensionista.
O INSS se manifestou no evento 270.
Feitas tais considerações, passo a analisar o requerimento de habilitação.
1. Considerando se tratar de demanda em que se discute matéria relacionada a benefício previdenciário, torna-se necessária a aplicação do que dispõe o artigo 112 da Lei nº. 8.213/1991:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nessas condições, não havendo inventário ativo ou pensionista, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA, em partes iguais (1/3), em nome de MARIO SERGIO AMARAL PINTO (CPF sob nº - 493 176 017 - 15), DIRCEU AMARAL PINTO (CPF sob nº - 904 131 057 - 68) e MARIA AMELIA AMARAL PINTO (CPF sob nº - 845 641 137 04), na condição de filhos e herdeiros, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Retifique-se a capa do processo.
3. Ademais, preclusa essa decisão e conforme dados bancários informados no evento 272, considerando que há, nos autos, a informação acerca de depósito do valor requisitado (evento 271), e observado o deferimento da habilitação, conforme item 1 acima, defiro a liberação do valor depositado no BB Agência: 2234 Conta Depósito: 1900129389610, por alvará de transferência bancária, conforme autorização prevista no parágrafo único do art. 906, do CPC/2015, em favor das partes habilitadas, observada a cota-parte de 1/3 para cada.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma, bem como os casos referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que devem seguir o disposto na Lei 7.713/88.
4. Comprovado o cumprimento da diligência, intime-se para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. No tocante ao pedido de destaque dos honorários contratuais (evento 272), INDEFIRO o requerimento, considerando que a juntada do contrato de honorários ocorreu após a transmissão do requisitório expedido em favor da autora originária, com base no artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/1994).
Intime-se.
6. Por fim, deverão voltar os autos conclusos para análise da satisfação.