Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026624-31.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA (OAB RJ113923)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. ENQUADRAMENTO DE TEMPO COMO ESPECIAL. PPP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial trabalhado pelo autor, de 10/11/1993 a 08/02/2019, na Companhia Municipal de Energia e Iluminação – Rioluz, determinando a implantação da aposentadoria especial desde a DER (04/07/2019), com pagamento de valores em atraso corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foi concedida tutela antecipada para imediata implantação do benefício. O juízo de origem não submeteu a sentença à remessa necessária.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária; (ii) estabelecer se houve comprovação da especialidade do trabalho do autor por exposição a eletricidade superior a 250 volts; (iii) determinar os critérios de correção monetária e juros aplicáveis às parcelas em atraso; e (iv) fixar o momento adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios.
iii. Razões de decidir
3. A remessa necessária não se impõe, porquanto a condenação não alcança o valor mínimo de mil salários-mínimos exigido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme interpretação consolidada do STJ (EDcl no REsp 1.891.064/MG).
4. A exposição do autor a eletricidade superior a 250 volts encontra respaldo técnico no PPP e demais documentos juntados aos autos, sendo reconhecida como nociva mesmo após a exclusão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 534.
5. A comprovação da especialidade exige exposição permanente, não ocasional nem intermitente, sendo desnecessária a submissão contínua ao risco durante toda a jornada laboral, bastando que o risco seja inerente às funções desempenhadas.
6. A ausência de custeio da contribuição adicional ao SAT, eventual falha no preenchimento da GFIP ou ausência de assinatura do representante legal no PPP não impedem o reconhecimento do tempo especial, não podendo o trabalhador ser penalizado por falhas atribuíveis ao empregador ou à ausência de fiscalização da autarquia.
7. Os critérios para correção monetária e juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, após, da taxa SELIC, sem efeitos retroativos, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ.
8. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
9. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/1999.
IV. Dispositivo
10. Recurso parcialmente provido para determinar que os honorários advocatícios devem ser fixados na fase da liquidação do julgado, bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, e 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei 8.212/1991, arts. 30 e 43, § 4º; Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual RJ nº 3.350/1999, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.12.2020; TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, j. 04.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar que os honorários advocatícios devem ser fixados na fase da liquidação do julgado, bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.