Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096284-44.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: ENY DE PAULA FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): LEANDRO FRETTA DA ROSA (OAB SC022194)
DESPACHO/DECISÃO
Retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região (evento 62).
A sentença no evento 50, SENT1, na sua parte dispositiva, assim dispôs:
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício instituidor (aposentadoria NB 084.625.126-4), com base na elevação do valor do teto trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, na esteira do entendimento do STF no RE 564.354, com reflexos na pensão por morte recebida pela autora (NB 205.385.193-1).
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das diferenças devidas desde o quinquênio anterior à propositura desta ação, em montante a ser apurado pelo INSS, compensados valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir de 30/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II" e art. 86, parágrafo único, do CPC).
(...)
O acórdão, no evento 65, anexos 2/4, foi no sentido de negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatoria. Na ementa do referido acórdão (evento 56, ANEXO4), ficou consignado que:
(...)
7. No caso concreto, restou comprovado que o benefício originário da autora foi limitado pelo teto vigente à época da concessão, sendo devida a readequação com reflexos em sua pensão por morte.
8. As diferenças deverão ser atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o INPC até a EC 113/2021 e, a partir de então, a SELIC, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
9. A verba honorária deve ser majorada em 1%, conforme art. 85, § 11, do CPC, respeitado o limite da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
(...)
Trânsito em julgado certificado no evento 65, anexo 5 (27/09/2025).
Ante o exposto, assim decido:
1. Intime-se a CEAB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença e no acórdão acima mencionados, de modo a revisar a renda mensal do benefício instituidor (aposentadoria NB 084.625.126-4), com base na elevação do valor do teto trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, na esteira do entendimento do STF no RE 564.354, com reflexos na pensão por morte recebida pela autora (NB 205.385.193-1);
2. Após, intime-se o INSS, para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução;
3. No que tange aos honorários sucumbenciais, ficou consignado na sentença que estes seriam fixados, em relação ao réu, na fase de liquidação do julgado, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC.
Assim, fixo os honorários sucumbenciais, em relação à Fazenda Pública, na fase de conhecimento, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do art. 85 do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ; na fase recursal, deve ser majorada a verba honorária no percentual de 1%, conforme art. 85, § 11, do CPC;
4. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia;
5. Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias).