Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001154-89.2020.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: MAURI DO CARMO NOGUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PONTOS SUPERIOR A 96. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição na DER, com incidência do fator previdenciário, sem analisar a possibilidade de concessão mais vantajosa mediante reafirmação da DER para 28/10/2019, data em que o segurado atingiu os requisitos para aposentadoria sem aplicação do fator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de forma mais vantajosa mediante reafirmação da DER, com exclusão do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
4. Verifica-se omissão relevante no acórdão, uma vez que não houve análise da possibilidade de concessão do benefício mediante reafirmação da DER para 28/10/2019, data em que o autor completou 96 pontos (tempo de contribuição + idade), nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
5. Em 28/10/2019, o autor completou 38 anos, 8 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 96 pontos, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral sem incidência do fator previdenciário, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/88 e Lei nº 9.876/99.
6. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 995, reconhece a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo, inclusive para data anterior ao ajuizamento da ação, quando implementados os requisitos legais para concessão do benefício (REsp 1.727.063/SP).
7. Tendo em vista que a nova DER (28/10/2019) antecede a citação (09/06/2020), os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à data da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ e do art. 240 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A omissão no acórdão quanto à possibilidade de concessão do benefício por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER configura vício sanável por embargos de declaração, com efeitos infringentes.
2. A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação é juridicamente admissível, desde que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
3. Atingidos 96 pontos (idade + tempo de contribuição), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, conforme o art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91.
4. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à data da citação, quando a DER reafirmada for anterior ao ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 240; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, I; Lei nº 9.876/99; Lei nº 13.183/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.