Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003330-29.2020.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: LUIZ CARLOS ALCANTARA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLAUCO MORAES AZEVEDO (OAB RJ128138)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 29/04/1995 POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de averbação de tempo de serviço especial para fins previdenciários. A parte autora pleiteava o reconhecimento de outros períodos laborais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por pontos. O INSS, por sua vez, impugnava o reconhecimento da especialidade quanto ao período reconhecido em sentença, alegando insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento de tempo especial com base apenas na categoria profissional registrada na CTPS para períodos anteriores à Lei 9.032/1995; e (ii) apurar a possibilidade de reconhecimento, em sede recursal, de novos períodos de atividade especial não requeridos na petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação vigente até 28/04/1995 permitia o reconhecimento de atividade especial por enquadramento da categoria profissional listada nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo desnecessária, para esses períodos, a apresentação de formulários técnicos ou laudo pericial.
4. A apresentação de CTPS com descrição da função compatível com categoria enquadrável é meio probatório suficiente para o reconhecimento do tempo especial, desde que em consonância com o período legal aplicável.
5. A inovação recursal, com inclusão de novos pedidos (reconhecimento de tempo especial em períodos não mencionados na petição inicial), é vedada pelo ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais de força maior, o que não se verificou no caso concreto.
6. A juntada de PPP apenas em grau recursal, sem que tenha integrado a instrução da demanda, impede a análise de novos períodos de atividade especial não previamente pleiteados.
7. Diante do desprovimento integral dos recursos, aplica-se a regra do art. 85, § 11, do CPC/2015, para majoração dos honorários advocatícios em 1%, suspendendo-se a exigibilidade quanto à parte autora em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos de apelação desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 53, II, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997, art. 58, § 4º; CPC/2015, arts. 85, §11, 86 e 98, §3º, 1.014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1611443/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.09.2016; STJ, REsp 1420479/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2016; STF, ARE 664335 RG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17.05.2016; STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 626.648/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.05.2015; TRF2, APELREEX 0027409-54.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Firly Nascimento Filho, e-DJF2R 13.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, negar provimento ao apelo da parte autora, e, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.