Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042011-86.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: EDNA MARIA GOMES PIMENTEL CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA LEAL MEDEIROS (OAB RJ135709)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONDENAÇÃO DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAl INDEFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por EDNA MARIA GOMES PIMENTEL CRUZ e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade (NB 187.436.566-8), com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (27/04/2018), acrescidas de juros e correção monetária. A sentença também indeferiu o pedido de indenização por dano moral, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios de forma proporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a indenização por dano moral em razão da atuação administrativa do INSS; (ii) estabelecer os critérios adequados para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas; (iii) determinar a forma de fixação dos honorários advocatícios e a aplicação de majoração recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Correto o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 salários-mínimos.
4. O indeferimento ou atraso na concessão de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, salvo comprovação de conduta abusiva por parte da Administração ou de efetivo abalo moral, o que não se verifica no presente caso.
5. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, a partir dessa data, aplicar-se a taxa SELIC, conforme entendimento firmado nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, com aplicação supletiva do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado, conforme art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC/2015, observado o limite da Súmula 111 do STJ.
7. Estando presentes os requisitos estabelecidos pela 2ª Seção do STJ, é cabível a majoração dos honorários da parte autora em 1% em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido, apenas para que a correção monetária incida de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários devidos pela parte autora em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; Lei nº 8.213/91, arts. 48 e 49; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11, e 496, §3º, I; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, j. 22.02.2018; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação acima explicitada, apenas para que a correção monetária incida de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários devidos pela parte autora em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.