Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002371-85.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: MARCELO AGUIAR DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO e processual civil. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS. TEMPO ESPECIAL. agente NOCIVO eletricidade. possibilidade de reconhecimento após 05/03/1997. início dos efeitos financeiros. TEMA 1124/STJ. recurso do inss parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do período de labor, compreendido entre 11/10/1989 a 20/01/2016, e para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER, com o pagamento de atrasados, desde então, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
2. O INSS sustenta, em síntese, que o autor não faz jus ao tempo especial considerado na sentença. Alega que não há previsão no ordenamento jurídico para o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente eletricidade, em tensão superior a 250 (duzentos e cinquenta) volts, após 05/03/1997. Salienta que não ficou comprovada a habitualidade e permanência da suposta exposição. Registra que o trabalhador, exposto a mero risco de acidente, não tem direito ao benefício de aposentadoria especial. Aduz, ainda, que há registro sobre o uso de EPI eficaz, o que seria suficiente para demonstrar que houve neutralização da nocividade do agente eletricidade. Caso não acolhidas suas alegações, requer a fixação dos efeitos financeiros na data de citação, sob o argumento de que parte das provas foi apresentada, apenas na via judicial.
II. Questão em discussão
3. As questões do recurso consistem em saber se: i) faz jus a parte autora ao tempo especial reconhecido na sentença; ii) o início dos efeitos financeiros do benefício concedido devem ser fixados na DER ou na data de citação.
iii. Razões de decidir
4. A parte autora faz jus ao tempo especial reconhecido na sentença, porquanto i) possível o enquadramento de tempo especial com base no agente nocivo eletricidade mesmo após 05/03/1997; ii) comprovada exposição a tensões elétricas acima de 250 volts; iii) prevalece o entendimento de que, quanto à habitualidade e permanência, necessária a exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada, e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida (Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo); e iv) o fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
5. O termo inicial dos efeitos financeiros, se na DER ou na data de citação, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido, por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese que vem sendo adotada por esta 2ª Turma Especializada, (vide embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023).
6. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, o que justifica o parcial provimento da apelação do INSS.
IV. Dispositivo
7. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença, e determinar que o início dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.8.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.124; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 07/03/2013; TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 04/06/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença e determinar que o início dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, ante à afetação do Tema 1.124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado, e retificar, de ofício, a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.