Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002716-72.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: MARCELO ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): Rafael Sanguiné (OAB SC030737)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARCELO ANTONIO DE ALMEIDAcontra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/532.130.396-3, em 31/10/2008, ou desde a DER do benefício por incapacidade temporária NB 31/529.295.353-5, em 05/03/2008.
Sabe-se que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Tema 350 do STF).
Em se tratando de pedido de auxílio-acidente precedido de benefício por incapacidade temporária, a configuração do interesse de agir não exige o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a autarquia previdenciária, ao cessar o benefício por incapacidade temporária, tem a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
No caso dos autos, o autor controverteu 2 benefícios previdenciários (NB 31/529.295.353-5 e NB 31/532.130.396-3), decorrentes de acidentes distintos, conforme registros do SABI (evento 12, LAUDO1):
Em relação ao NB 31/529.295.353-5, apesar do reconhecimento administrativo da incapacidade no período de 27/01/2008 a 20/05/2008 em razão "FRATURA EXPOSTA EM 3 DEDOS DO PE ESQUERDO" (evento 12, LAUDO1, fl. 1), o benefício por incapacidade temporária foi indeferido (evento 11, INFBEN3).
Portanto, a Administração não teve a oportunidade de avaliar a existência ou não dos requisitos para concessão do auxílio-acidente após a data prevista para a cessação da incapacidade. Dessa forma, carece a parte autora de interesse de agir em relação ao pedido de auxílio-acidente decorrente do acidente que motivou o NB 31/529.295.353-5.
O autor recebeu benefício por incacidade temporária no período de 16/08/2008 a 31/10/2008 (NB 532.130.396-3), decorrente de "ACIDENTE DE MOTO NO DIA 16082008 COM FRATURA LUXAÇÃO TORNOZELO DIREITO", conforme declaração de benefício (evento 11, INFBEN3) e do laudo da perícia administrativa (evento 12, LAUDO1, p. 3). Desse modo, reconheço o interesse de agir quanto ao pedido de auxílio-acidente desde a cessação do NB 31/532.130.396-3, em 31/10/2008.
Observo que a parte autora não apresentou documentação médica para amparar o pedido de auxílio-acidente. Justificou a ausência do prontuário hospitalar correspondente ao atendimento à época do acidente, acostando o documento do evento 1, INF8. Todavia, não juntou nenhuma outra documentação médica que comprove a evolução da lesão e as alegações de restrição funcional.
Tanto a apreciação do mérito da ação quanto a perícia médica judicial somente podem ser realizadas com base na documentação médica previamente apresentada pelo requerente, especialmente laudos e exames de imagem. Sem a documentação médica é inviável perquirir o estado de incapacidade do autor, bem como sua evolução no tempo.
Nesse ponto, destaco que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, de forma que a ausência de juntada dessa documentação pode acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar toda a documentação médica de que disponha para comprovar a alegação de limitação funcional, em razão da fratura do tornozelo direito, decorrente do acidente ocorrido em 16/08/2008.
Não sendo cumprido, voltem conclusos para sentença.