Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048849-49.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: JOBEL ANDRADE SUBTIL
ADVOGADO(A): FRANCINI VIANA DEPOLO (OAB ES023412)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende o reconhecimento de períodos de labor rural em regime de economia familiar e de tempo especial como vigilante, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No evento 72, PET1, a parte autora manifestou concordância com a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos nº 5013894-55.2024.4.02.5001, que tramitam neste mesmo juízo e foram ajuizados por seu irmão, tratando de fatos relativos ao mesmo núcleo familiar. Ressalvou, contudo, o interesse na manutenção das provas complementares já deferidas para o esclarecimento de questões específicas ao seu caso individual.
DECIDO.
1. ADMISSÃO DA PROVA EMPRESTADA
O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso em tela, a identidade de contexto familiar e fático entre este feito e os autos nº 5013894-55.2024.4.02.5001 justifica o aproveitamento da prova oral lá produzida.
Desta forma, DEFIRO a utilização da prova emprestada. Determino à Secretaria que proceda ao traslado da ata de audiência e dos respectivos arquivos audiovisuais dos referidos autos para este processo (processo 5013894-55.2024.4.02.5001/ES, evento 91, TERMOAUD1).
2. CONSULTA SOBRE O JULGAMENTO EXCLUSIVO
A utilização de provas já colhidas em processos análogos visa evitar a repetição de atos processuais idênticos, otimizando o tempo de resposta jurisdicional.
Diante disso, INSTO as partes para que manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, se concordam que o julgamento do presente feito se dê exclusivamente com base na prova emprestada ora admitida e nos documentos já constantes dos autos, dispensando-se, por conseguinte, a realização da audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas anteriormente deferida (evento 57, DESPADEC1).
3. CONTRADITÓRIO E VISTA
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, e em atenção ao contraditório substancial, abra-se vista ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que se manifeste sobre o conteúdo da prova emprestada transladada.
Ressalto que, caso haja discordância de qualquer das partes quanto ao julgamento exclusivo, o feito seguirá sua marcha regular para a produção das provas complementares já saneadas (evento 57, DESPADEC1).
Intimem-se. Cumpra-se.