Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022590-07.1997.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PEDRO PAULO ALVES
ADVOGADO(A): LEANDRO LIMA (OAB RJ087313)
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
EXEQUENTE: MARIA GIORGIA DE CASSIA ALVES
ADVOGADO(A): LEANDRO LIMA (OAB RJ087313)
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
EXEQUENTE: MARIA LUCIA ALVES
ADVOGADO(A): LEANDRO LIMA (OAB RJ087313)
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: VALCINETE MESSIAS ALVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: KELLY CRISTINA MESSIAS ALVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ANDERSON LINO MESSIAS ALVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 755, 762 e 780: Trata-se de pedido de habilitação direta dos herdeiros de MARIA DAS GRAÇAS ALVES, sendo eles: MARIA LUCIA ALVES (irmã), PEDRO PAULO ALVES (irmão), MARIA GIORGIA DE CASSIA ALVES (irmã) e herdeiros de JOSE LINO ALVES FILHO (irmão pré-morto) -VALCINETE MESSIAS ALVES (viúva do irmão), KELLY CRISTINA MESSIAS ALVES e ANDERSON LINO MESSIAS ALVES (filhos do irmão).
De acordo com a sua certidão de óbito (evento 755, CERTOBT2), a exequente falecida não deixou bens a inventariar, era solteira e não tinha filhos.
A UNIÃO, no evento 762, discordou do pedido de habilitação, alegando que a habilitação de colaterais como herdeiros deverá ser realizada por ação específica.
O juízo determinou a intimação dos herdeiros para apresentarem declaração pessoal afirmando que não existem outros herdeiros necessários de MARIA DAS GRAÇAS ALVES (CPF. 129.296.317-40).
As declarações foram apresentadas no evento 780.
Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação direta dos herdeiros em caso de inexistência de bens a inventariar.
Nesse sentido, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1 - Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o requerimento de habilitação aos sucessores de Deolinda Benice Martins. 2 - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é admissível a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de inexistirem bens a inventariar (REsp nº 1803787/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019). 3 - Da análise dos autos, verifica-se que a certidão de óbito (Evento 179, CERTOBT14) atesta a existência de sucessores, bem como inexistência de bens, sendo, portanto, admitida a habilitação direta dos herdeiros da de cujus. 4 - Nesse sentido, precedentes desta 7ª Turma Especializada nos quais se admitiu a habilitação direta de herdeiros diante da inexistência de bens a inventariar. 5 - Agravo de Instrumento oposto por P. A. G. E OUTROS provido. (TRF2, AG 5014350-36.2025.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 04/02/2026)
Quanto aos herdeiros legítimos de MARIA DAS GRAÇAS ALVES, cabe esclarecer que, na existência de herdeiro pré-morto, apenas os seus descendentes herdam por representação, nos termos dos artigos 1.851 e seguintes do Código Civil.
Portanto, a viúva de seu irmão pré-morto não é sua herdeira legítima, apenas seus irmãos e seus sobrinhos.
No caso, tendo em vista a inexistência de bens a inventariar e de outros herdeiros necessários, conforme certidão de óbito e documentos apresentados, defiro a habilitação direta de MARIA LUCIA ALVES (irmã), PEDRO PAULO ALVES (irmão), MARIA GIORGIA DE CASSIA ALVES (irmã), KELLY CRISTINA MESSIAS ALVES e ANDERSON LINO MESSIAS ALVES (filhos do irmão José Lino Alves Filho), como herdeiros de MARIA DAS GRAÇAS ALVES. Indefiro o pedido de habilitação de VALCINETE MESSIAS ALVES.
Ciência à UNIÃO e aos sucessores habilitados.
Sem prejuízo, cancele-se o alvará expedido em favor da falecida (evento 709), certificando-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se alvarás em favor dos habilitados, observando o quinhão devido à MARIA DAS GRAÇAS ALVES (R$ 4.792,60, atualizados desde 07/2025, depositado na conta nº: 4021.139726477), conforme eventos 687 e 697, na seguinte proporção: 25% para MARIA LUCIA ALVES, 25% para PEDRO PAULO ALVES, 25% para MARIA GIORGIA DE CASSIA ALVES, 12,5% para KELLY CRISTINA MESSIAS ALVES e 12,5% para ANDERSON LINO MESSIAS ALVES.
Evento 686: Mantenho o processo suspenso, na forma do art. 313, I do CPC, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em relação ao exequente GRIELSON LOPES DOS SANTOS, aguardando-se o pedido de habilitação dos herdeiros.