Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001789-12.2025.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No intuito de promover a citação da parte-Executada, após o esgotamento das diligências nos cadastros oficiais e endereços informados nos autos, a Exequente requer a consulta por endereços nos sistemas INFOJUD, SERASAD e SISBAJUD, bem como a expedição de ofício para as operadoras de telefonia, água, e luz (evento 74).
Conforme já assinalado no despacho do evento 64, já foram realizadas consultas para a tentativa de localização do endereço da parte-Executada nos sistemas conveniados à Justiça Federal (SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER)1.
Ainda, indefiro a expedição de ofício para os fins pretendidos, pois não é função do Poder Judiciário providenciar a obtenção de documentos que são de exclusivo interesse da credora, sobretudo não havendo comprovação de que restaram infrutíferas as diligências tomadas neste intento.
Em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema nº 13382, embora as pesquisas já realizadas nos cadastros públicos (eventos 11/12) se revelem suficientes para caracterizar o esgotamento das diligências voltadas à localização da parte-Executada3, consigne-se que o presente despacho servirá como autorização judicial para a requisição, pela própria interessada, de informações sobre o endereço atualizado dos devedores (SCHULTZ CONSTRUTORA E ENERGIA SOLAR LTDA., CNPJ: 44002958000197, e GRACIELLE CRISTINA SCHULTZ, CPF: 16632468748), nas operadoras de telefonia, água, e luz, bem como em outros credenciados que exigirem determinação similar.
Assevere-se que as consultas não ensejarão dilações de prazo.
Desse modo, ao final do prazo de 30 (trinta) dias simples, que ora confiro à CAIXA, com ou sem resposta aos ofícios encaminhados, deverá a Exequente independentemente de nova intimação, requerer outras medidas no intuito de citar a parte-Executada, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do NCPC).
1. Eventos 10 a 12.
2. Tema repetitivo nº 1338: Questão submetida a julgamento: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital".Tese firmada: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos".
3. Tema repetitivo nº 1338: Questão submetida a julgamento: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital".Tese firmada: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos".