Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002715-24.2024.4.02.5002/ES
AUTOR: ALDINEA MARVILA
ADVOGADO(A): FERNANDA MARVILA BARBOSA DE SOUZA (OAB ES040393)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A pretensão autoral foi julgada procedente, nos termos da sentença do evento 28, SENT1:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito nº 220804287 e de todos os débitos dele decorrentes em nome da Autora, ALDINEA MARVILA BAHIENSE.
b) CONDENAR a Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
c) JULGAR EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista o cumprimento administrativo da medida pela Ré.
Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...)
Em segunda instância, a sentença supramencionada foi parcialmente alterada, com a majoração do valor da indenização por danos morais para R$5.000,00, nos termos do acórdão do processo 5002715-24.2024.4.02.5002/TRF2, evento 15, ACOR2:
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS. FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1-Sentença que condenou a CEF a compensar dano moral oriundo da contratação fraudulenta de cartão de crédito por terceiros, em nome da autora, e problema daí derivado.
2-A reparação a título de dano moral tem a finalidade central de compensar a vítima pela dor e angústia experimentados em razão do ilícito e, em alguns casos, em especial no campo da proteção ao consumidor, dissuadir o causador do dano a repetir o ato que o provocou. Compensação por danos morais que deve ser fixada em patamar adequado aos padrões assentes, pois não há qualquer problema maior, e tudo está superado.
3-Apelação provida para majorar o valor da indenização por dano moral para R5.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Trânsito em Julgado em 14/11/2025, conforme evento 44.
No processo 5002715-24.2024.4.02.5002/TRF2, evento 8, EXECUMPR1 (nos autos da apelação), a parte ré demonstrou o depósito de R$3.000,00 na conta judicial nº 3030.005.86405037-5 - processo 5002715-24.2024.4.02.5002/TRF2, evento 8, COMP2. Na oportunidade, informou providências relacionadas à quitação dos débitos vinculados ao cartão de crédito e à exclusão da autora da base de cadastros restritivos, informando que o contrato encontra-se cancelado por enquadramento, sem débito e com bloqueio.
No evento 51, PET1, a parte autora requereu o pagamento do valor arbitrado com as devidas atualizações, bem como a expedição de alvará judicial em nome da advogada constituída, requerendo ainda que, caso o Juízo entenda necessário, que os autos sejam previamente encaminhados à contadoria ou setor competente para certificação do valor, com posterior expedição do alvará.
É o relato do necassário. Decido.
Inexistindo dúvida quanto à titularidade da parte exequente/autora relativamente ao valor já depositado na conta judicial vinculada ao presente processo, deve o seu requerimento ser acolhido a fim de que tal valor lhe seja entregue, mediante autorização judicial.
Contudo, considerando que a advogada habilitada nos autos não tem poderes para receber e dar quitação (evento 1, PROC2), o alvará judicial ou a transferência bancária deverá ser destinado diretamente à parte autora, a não ser que seja apresentado nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação.
Quanto ao débito remanescente, deve a autora ser intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme a exigência do art. 524 do CPC, para que então seja procedida à intimação da ré para pagamento, na forma do art. 523 do CPC.
Considerando que a apresentação de cálculo é requisito essencial para o cumprimento de sentença e de interesse privado das partes, indefiro o requerimento de remessa dos autos à Contadoria judicial.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta para fins de transferência bancária de titularidade da parte ou de seus advogados (se apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR.
1.1. A indicação de conta de terceiros alheios ao processo ou de advogado sem poderes para receber e dar quitação deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
2. Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 0171, cópia desta decisão, que servirá como ofício, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030.005.86405037-5 para a conta bancária indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
3. Decorrido o prazo sem indicação de conta, requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como alvará judicial, que entregue a ALDINEA MARVILA, CPF: 09847478775, no prazo de 48 horas, o saldo total atualizado da conta judicial nº 3030.005.86405037-5, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
3.1. Neste caso, intime-se a parte beneficiária para comparecer à CAIXA, agência supramencionada (0171), dentro do prazo padrão de validade do alvará (60 dias), para realizar o levantamento/saque, munida de documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência (se for pessoa jurídica: contrato social).
4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme a exigência do art. 524 do CPC, com o devido abatimento do valor já depositado (processo 5002715-24.2024.4.02.5002/TRF2, evento 8, COMP2), sob pena de arquivamento.
5. Configurada a inércia da parte exequente e desde que já tenha havido levantamento do valor pago, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
6. Atendido o item 4, voltem os autos conclusos.
7. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais totais ou remanescentes, conforme for o caso, por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais.
7.1. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.