Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0046250-35.1994.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GILBERTO DE POVINA CAVALCANTI
ADVOGADO(A): MAURICIO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ084221)
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 483, DESPADEC1, o Juízo chamou o processo à ordem em execução da CEF contra massa falida do Automóvel Clube do Brasil, Justo Almeida Jansen Ferreira e Gilberto Povina Cavalcanti, analisando cada executado. Reconheceu que Justo faleceu antes da ação, revogou o levantamento de valores e determinou a regularização via espólio, sob pena de indeferimento parcial. Quanto à massa falida, suspendeu a execução e exigiu indicação do processo falimentar e do síndico. Em relação a Gilberto, considerou válida a citação e manteve atos constritivos. Determinou ainda a atualização dos cálculos e outras providências.
A CEF requereu prazo adicional para atualização dos cálculos diante de valores bloqueados não apropriados. Pleiteou a substituição de Justo pelo espólio, com diligências para identificação de inventário, e do Automóvel Clube do Brasil pela massa falida, indicando o processo falimentar e requerendo a intimação do administrador judicial. Ao final, pediu a apropriação de valores bloqueados e a alienação de quotas sociais por leilão (evento 494, PET1).
Na decisão de evento 497, DESPADEC1, intimou a exequente para regularizar o polo passivo após o falecimento, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Indeferiu a regularização da massa falida por falta de comprovação do administrador judicial. Autorizou levantamento de valores bloqueados; determinou providências sobre as cotas sociais e ordenou o prosseguimento do feito.
Posteriormente, a exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistentes na apreensão da CNH da executada, bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaporte (evento 112, PET1), bem como a inclusão em cadastros restritivos de inadimplentes.
É o relatório. Decido.
No tocante ao executado Justo Almeida Jansen Ferreira, como o falecimento é anterior ao ajuizamento, inexistiu relação processual válida desde a origem. Intimada para, querendo, promover a abertura de inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC, relacionado ao Espólio de Justo Almeida Jansen Ferreira, a exequente limitou-se a requerer providências genéricas, sem regularizar o polo passivo, impondo-se a extinção do feito em relação a Justo Almeida Jansen Ferreira (art. 485, IV, CPC); com o consequente desbloqueio de restrição Sisbajud, nos termos do item III, da decisão de evento 483, DESPADEC1.
Quanto ao Automóvel Clube do Brasil, também não houve regularização, sendo que a exequente indicou o processo falimentar, mas deixou de comprovar a nomeação do administrador judicial e de fornecer elementos mínimos para intimação válida da massa falida. Oportunizado o saneamento sem êxito (art. 76, CPC), impõe-se igualmente a extinção em relação ao executado Automóvel Clube do Brasil, atual Massa Falida de Automóvel Club do Brasil.
Assim, a execução prossegue tão somente em face de GILBERTO DE POVINA CAVALCANTI, considerando que o executado retro figura no título executivo na condição de avalista (evento 240, CERT25, fls. 05/09). E, tendo em vista a manifestação da CEF quando à penhora de quotas (evento 523, PET1), o interessado Brandão Couto, Wigderowitz e Pessoa Advogados deve ser excluído destes autos.
No que pertine à adoção de medidas executivas atípicas, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941, declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (art. 139, IV, do CPC) que autoriza o magistrado a determinar medidas coercitivas alternativas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que não avance sobre direitos fundamentais.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a adoção de medidas coercitivas dessa natureza exige a observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade; o esgotamento dos meios ordinários e indícios de ocultação de patrimônio (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.).
No caso concreto, não se verifica o esgotamento das medidas executivas típicas previstas no ordenamento processual, notadamente a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, penhora de bem móvel ou imóvel, ou inserção dos devedores em cadastro restritivo de crédito.
Ademais, não restou comprovado nos autos, elementos que indiquem comportamento evasivo ou ocultação patrimonial promovido pela parte executada, que justifique a adoção de medidas coercitivas de caráter excepcional.
Assim, diante da ausência de demonstração do esgotamento das medidas executivas típicas e da inexistência de elementos concretos que evidenciem a razoabilidade e proporcionalidade das restrições alternativas, o pedido da exequente no evento 523, PET1, deve ser indeferido em parte.
Desse modo:
I) JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, em relação ao executado JUSTO ALMEIDA JANSEN FERREIRA (espólio), nos termos do art. 485, IV, do CPC;
II) JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, em relação ao executado Automóvel Clube do Brasil (massa falida), nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC;
III) INDEFIRO o pedido de execução de medidas atípicas, requeridas no evento 523, PET1;
IV) Prossiga-se a execução em face de GILBERTO DE POVINA CAVALCANTI, em razão da solidariedade passiva (art. 275, CC).
Proceda a Secretaria:
1) Ao desbloqueio Sisbajud no evento 240, CERT28, fl. 67;
2) À exclusão dos executados JUSTO ALMEIDA JANSEN FERREIRA e Automóvel Clube do Brasil (massa falida), bem como do interessado Brandão Couto, Wigderowitz e Pessoa Advogados, destes autos.
Outrossim, com fulcro no § 3 do art. 782 do CPC, defiro o pedido no evento 523, PET1, para determinar que a Secretaria proceda à inclusão do(s) executado(s) GILBERTO DE POVINA CAVALCANTI, CPF 037.297.617-49, no cadastro de inadimplentes do SERASA, através do sistema SERASAJUD.
Confirmado o cadastramento, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira que entender cabível.
Após, venham conclusos.
Intimem-se.