Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012573-44.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: EWERTON SIMOES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO (OAB RJ233546)
ADVOGADO(A): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB RJ236620)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE PREVIDENCIA PRIVADA. PETROS. EXTINTA PETROMISA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 1.021 DO STJ
I. Caso em exame
1. Trata-se recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento formulado por empregado da extinta Petrobrás Mineração S/A – Petromisa – em face da União Federal.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia a analisar se a União deve ser compelida a ressarcir ao autor o montante equivalente à integralização da reserva matemática devida, na data da sua aposentadoria oficial, em valor suficiente a arcar com seu benefício previdenciário devido pelo Plano Petros 1, em caráter vitalício, consoante regras estabelecidas pelo referido plano, abatidos valores existentes no Plano Petros 2 ou eventualmente resgatados.
III. Razões de decidir
3. Na ação n. 0004377-16.1998.4.02.5101, a UNIÃO foi condenada, na qualidade de sucessora da PETROMISA, a pagar à PETROS o montante de R$ 9.119.858,95, posicionado em 31/12/1997, relativo a contribuições de benefícios já concedidos e a conceder a ex-empregados da extinta PETROMISA.
4. No Tema 1.021 do STJ foi firmada a tese de que “d) ‘Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar’.”.
5. Diante de tais circunstâncias, em casos como o presente, está consolidado nesta Corte o entendimento acerca (i) da ausência de litisconsórcio passivo necessário entre a PETROS e a UNIÃO e (i) da ilegitimidade passiva da União, sendo a hipótese, portanto, de reconhecimento da incompetência da justiça federal e consequente extinção do processo. Isto porque, tendo havido “a prévia condenação do ex-empregador à recomposição da reserva matemática e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial ante a concessão do benefício de previdência complementar, os valores correspondentes a tal recomposição, devem ser entregues ao participante a título de reparação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar” (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030044-73.2022.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2024).
IV. Dispositivo
6. Recurso de apelação conhecido. Decretada, de ofício, a extinção do processo, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIÃO. Prejudicada análise do mérito do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIÃO, prejudicada a análise do mérito do recurso. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.